TJDFT - 0735404-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/04/2025 12:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de agravo
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727857-71.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO BOVE RECORRIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A complexidade necessária ao cumprimento integral da obrigação de demolir de obra irregular e a comprovação de que o agravante deu início à demolição justifica a redução proporcional da multa cominatória, mas não sua exclusão, ante eventual demora do executado em seu cumprimento. 2.
Não são devidos honorários de sucumbência diante de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para temporariamente reduzir o valor da multa cominatória, estando sua revisão condicionada ao cumprimento integral da obrigação pelo executado/agravante. 3.
As astreintes não constituem o objeto principal da obrigação e não possuem natureza jurídica condenatória, de maneira que seu valor não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Jugou-se prejudicado o agravo interno.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 537, aduzindo que a multa fixada não se mostrou proporcional ao valor da obrigação principal e, ainda que a obrigação principal da ação seja a demolição de um edifício, o valor de R$500.000,00 é superior ao valor do imóvel; b) artigo 85, sustentando a possibilidade de condenação da recorrida ao ônus de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade.
Aponta, quanto às alíneas “a” e “b”, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85 e 537, ambos do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a análise das teses recursais (afastamento da multa arbitrada ou fixação em percentual proporcional ao valor do imóvel, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em razão da redução considerável do valor da multa) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
27/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:52
Conhecido o recurso de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:25
Juntada de pauta de julgamento
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27/01/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/12/2024 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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