TJDFT - 0716133-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das despesas resultantes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716133-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SILVA BORGES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 243464142, a autora apresentou razões para a oitiva da testemunha e colacionou cópia das faturas, conforme decisão saneadora.
No ID. 244675341, a parte requerida afirma que não localizou os protocolos administrativos, referentes às reclamações da parte adversa.
Decorrido o prazo da decisão de ID. 242278899 para que a parte requerida apresentasse “cópia do procedimento de homologação do sistema fotovoltaico da autora, referente à unidade descrita na inicial”.
Considerando que a matéria é unicamente de direito e que não há necessidade de produzir outras provas, INDEFIRO o pedido para produção de prova oral.
Voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Outras decisões
-
05/08/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 13:30
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716133-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SILVA BORGES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum - ID n. 233218591.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:42
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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