TJDFT - 0716545-08.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716545-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP EXECUTADO: SIRLENE FERREIRA SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apenas o sistema BACENJUD/SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido (id. 63889363).
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Defiro, igualmente, a pesquisa SNIPER, pois ainda não realizada nos autos.
A fim de viabilizar a pesquisa de ativos financeiros, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender pela desistência da medida.
Vindo, proceda-se à consulta de bens, pelos sistemas SISBAJUD e SNIPER.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito e não indicados outros bens passíveis de penhora pelo exequente, voltem os autos ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
27/04/2025 08:33
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA SOBRAL em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA SOBRAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:34
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:47
Expedição de Alvará.
-
01/07/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA SOBRAL em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 22:39
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2021 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 21:33
Recebidos os autos
-
26/05/2021 21:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2021 20:41
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:14
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 17:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA SOBRAL em 25/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 22:57
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 07:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 07:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:49
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:18
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 12:35
Recebidos os autos
-
16/03/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 23:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:22
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA SOBRAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:32
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 03:01
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 17:57
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2018 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2018 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2018 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2018 07:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2018 07:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 18:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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