TJDFT - 0711461-61.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711461-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LETICIA DE ARRUDA BORGES REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito ajuizada por GABRIELA LETÍCIA DE ARRUDA BORGES em desfavor de CLARO S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que setembro de 2024 realizou o cancelamento do plano de serviços Multi Claro.
Conta que o cancelamento não foi efetivado.
Diante disso, noticia que entrou em contato com a ré em 29/04/2025 e foi informada que o cancelamento não havia sido efetivado e que teria que pagar todos os valores em aberto.
Portanto, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos valores cobrados e pagos indevidamente no valor de R$ 3.091,80 e a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 239465496).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 243466135), na qual sustenta que, após o cancelamento, pode haver a cobrança em até 90 dias de valores proporcionais do contrato cancelado.
Afirma que o valor cobrado da autora se refere a valor proporcional.
Defende que os valores cobrados se referem a serviços utilizados pela autora e, portanto, incabível o pedido de restituição.
Por fim, aduz descabimento de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 246729462.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO SANEADO o feito.
A parte autora alega na inicial que realizou o cancelamento do contrato em setembro de 2024 e, em razão da não efetivação do seu pedido, foram cobrados valores indevidos.
Em sua defesa, o réu afirma que são valores proporcionais ao cancelamento e que cabível a cobrança, pois trata de serviços utilizados pela autora.
A controvérsia pendente nos autos é se os valores cobrados posteriormente ao cancelamento se tratam ou não de valores proporcionais decorrentes do contrato ou de faturas lançadas indevidamente.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora que afirma ter realizado o cancelamento dos serviços em setembro de 2024, sendo emitidas faturas vários meses após o cancelamento.
De outra banda, a operadora ré tem toda a condição de demonstrar e comprovar as suas alegações de defesa.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Assim, intime-se a parte ré para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711461-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LETICIA DE ARRUDA BORGES REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 246729462, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de GABRIELA LETICIA DE ARRUDA BORGES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA LETICIA DE ARRUDA BORGES - CPF: *12.***.*98-21 (AUTOR).
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13/06/2025 15:25
Outras decisões
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11/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711461-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LETICIA DE ARRUDA BORGES REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer qual é o pedido de tutela de urgência; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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