TJDFT - 0810098-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:54
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEUZALIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810098-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUZALIA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente já se manifestou.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
13/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:21
Outras decisões
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NEUZALIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810098-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZALIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por NEUZALIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF (ID. 219672683).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Passo a analisar a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, arguida pelo requerido em sua contestação.
A alegação do requerido para a extinção do processo sem julgamento do mérito não merece acolhida, pois encontra óbice no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A suspensão dos efeitos do Parecer Jurídico nº 327/2023 pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal não impede a análise judicial da controvérsia, uma vez que a jurisdição estatal não se subordina à esfera administrativa, podendo examinar a natureza da gratificação discutida independentemente da validade ou eficácia do referido parecer.
O controle judicial sobre atos administrativos, incluindo pareceres técnicos ou normativos, é plenamente admissível, assegurando-se o devido processo legal e a tutela jurisdicional efetiva aos interessados.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
A parte autora ajuizou a presente ação visando o ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) no valor de R$ 12.126,59.
A controvérsia dos autos envolve a definição da natureza jurídica da Gratificação por Atividade de Risco (GAR), especificamente se possui caráter propter laborem, e se os descontos previdenciários podem incidir sobre a referida gratificação.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
No caso em exame, a gratificação indicada na peça de ingresso tem caráter propter laborem, ou seja, recebida em função do exercício do trabalho e, por esse motivo, não se agrega aos valores percebidos quando da aposentadoria do servidor, de modo que, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, não deve ser descontada a contribuição previdenciária sobre o valor da GAR.
Esse é o entendimento jurisprudencial do Eg.
TJDFT: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE NULIDADE E SOBRESTAMENTO.
REJEITADAS.
CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO – GAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo IPREV contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a ressarcir o valor retido a título de contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR indicado na planilha ID 67871270 (ID origem – 187523849).
Em seu recurso alegam preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir ou necessidade de suspensão do processo para o desfecho da questão na esfera administrativa.
Para tanto, assinalam que o Parecer Jurídico nº 327/2023 - PRCON/PGDF, que subsidiou a mudança de entendimento da Administração para deixar de incorporar a GAR aos proventos de aposentadoria, foi objeto de representação protocolada pelo SINDSSEE/DF, que resultou na suspensão dos seus efeitos em sede de tutela de urgência quando da decisão nº 4.124/2023 do TCDF, ocasião que o Tribunal de Contas determinou que o IPREV/DF se abstenha de suprimir a GAR dos proventos de aposentadoria até a análise definitiva do mérito.
Assim, destacam que foi retomada a previsão de incorporação da GAR aos proventos de aposentadoria, bem como foi restabelecida a incidência da contribuição previdenciária desde outubro de 2023.
Argumentam que, apesar de existir decisão posterior do TCDF (Decisão nº 835/2024) revogando a medida cautelar pretérita, e concluindo que, diante da natureza propter laborem da GAR não há incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas, face a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, sobreveio a juntada de Pedido de Reexame daquela decisão administrativa pela PGDF, com atribuição de efeito suspensivo.
Assim, concluem que a questão debatida na demanda ainda está pendente de decisão final na esfera administrativa para definir a suposta impossibilidade de incorporação da GAR aos proventos de aposentadoria, o que configura a ausência de interesse processual da parte autora ou, subsidiariamente, a necessidade de suspender o processo para aguardar o desfecho da questão na esfera administrativa, conforme artigo 313, V, “a” do CPC.
No mérito, reiteram que não há decisão definitiva do TCDF definindo a impossibilidade de incorporação da GAR aos proventos de aposentadoria, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
De todo modo, ressaltam a natureza solidária da contribuição previdenciária, sendo indevida a restituição pretérita da contribuição recolhida pela parte autora.
Subsidiariamente, questionam o montante da condenação, que deve se limitar aos valores indicados pelo órgão pagador. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se, preliminarmente, a nulidade decorrente da ausência de interesse de agir face a pendência de decisão final na seara administrativa, bem como a necessidade de sobrestamento da demanda. 4.
No mérito, a questão em discussão consiste em apurar se é devida a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Risco.
III.
Razões de decidir 5.
Não prosperam as preliminares de nulidade por ausência de interesse processual e de sobrestamento do feito.
Para tanto, destaca-se que a parte autora esclarece que a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, face a sua natureza propter laborem, não será incorporada quando da sua futura aposentadoria.
Desse modo, e face o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade de prévia decisão administrativa para o ajuizamento da demanda pela parte interessada.
Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de sobrestamento do feito até que sobrevenha prévia decisão administrativa acerca da natureza daquela gratificação.
Preliminares rejeitadas. 6.
A parte autora está inserida na carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal e recebe mensalmente a “Gratificação de Atividade de Risco – GAR”.
Todavia, assinala que a gratificação não será incorporada aos proventos de aposentadoria, de modo que não deve ser efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária sobre aquela rubrica.
Ainda, pleiteia a condenação das partes rés a restituírem os valores das contribuições retidas desde 08/2021. 7.
A Contribuição Social do servidor público para o custeio do seu regime próprio de Previdência deve incidir apenas sobre a quantia recebida que irá servir de base de cálculo para os futuros proventos.
Acerca do cálculo dos proventos para aposentadoria a Constituição Federal estabelece no seu artigo 40 §3º que, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 8.
No âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal foi proferida a decisão nº 835/2024 (no processo nº 502/2023 – TCDF), estabelecendo que a incorporação da GAR deveria remanescer apenas para os servidores já aposentados, de modo que os servidores da ativa não poderiam incorporar aquela gratificação aos proventos de aposentadoria.
Entretanto, em maio de 2024 foi atribuído efeito suspensivo àquela decisão nº 835/2024 (por ocasião da decisão nº 1832/2024), de modo que, neste momento, não há decisão de mérito com efeito definitivo no âmbito do TCDF.
Todavia, inexiste óbice para análise da natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Risco – GAR por esta E.
Turma Recursal, sendo que a aludida gratificação tem origem na Lei Distrital nº 2.743/2001, com redação semelhante por ocasião da Lei Distrital nº 4.450/2009, e que foi mantida por ocasião da Lei Distrital nº 5.184/2013.
A análise daquelas normas permite apurar que a gratificação não é devida para todos os integrantes da carreira, sendo o seu pagamento exclusivo nas hipóteses em que o servidor é designado para executar medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, o que demonstra a sua natureza propter laborem, eis que depende do efetivo exercício daquela função.
De todo modo, convém destacar que em decorrência da recente Lei Distrital nº 7.484/24 resta esclarecido que GAR não será incorporada aos proventos da futura aposentadoria do servidor da ativa, visto que o artigo 22 daquela norma estabeleceu a extinção daquela gratificação a partir de 01/10/2024. 9.
Portanto, é possível apurar que a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, eis que não será revertida para a parte autora por ocasião de eventual aposentadoria, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício, de modo que a contribuição previdenciária se limita ao benefício a ser recebido. 10.
Ainda, não obstante o disposto na Lei Complementar nº 769/2008, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre remuneração que não tenha repercussão em benefício previdenciário, razão por que devida à parte autora a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, uma vez que a verba não se inclui no cálculo da aposentadoria (Tese 163 de repercussão geral, STF, Pleno, RE 593.068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 11.
Quanto ao montante devido, constata-se a existência de divergência entre os valores apresentados pelas partes, em especial quanto ao montante do valor principal retido entre os meses de abril a dezembro de 2022, sendo que a sentença adotou a planilha da parte autora, sem enfrentar a divergência nos valores apresentados pelas rés.
Todavia, relevante pontuar que as rés elencaram na contestação a planilha ID 67871277, pág. 32, indicando de forma verossímil os valores devidos que, inclusive, estão em consonância com os valores da GAR que foram retidos no decorrer daqueles meses de 2022, não existindo elementos para afastar a presunção de veracidade dos cálculos entabulados pelo Distrito Federal.
Assim, aquela tabela deve ser adotada como parâmetro para o valor da condenação, com a ressalva de que o termo final é o mês 07/2023, em conformidade com o pleiteado na inicial.
Em consequência, deve a sentença ser reformada para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 2.461,75 (R$ 417,61 referente ao ano de 2021; R$ 1.284,62 referente ao ano de 2022; e R$ 759,52 referente ao ano de 2023), a ser atualizado nos termos elencados na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para o montante histórico de R$ 2.461,75 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser atualizado nos termos elencados na sentença.
Isento de custas.
Sem honorários advocatícios face a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1972745, 0714315-35.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025) Esse mesmo posicionamento foi o adotado pela própria Administração Pública, por meio do parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 327/2023, embora atualmente suspenso, no qual destacou-se o caráter propter laborem da referida gratificação, bem como a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, exsurgindo, assim, o impedimento ao desconto previdenciário sobre a referida verba.
Como se não bastasse, é evidente que o desconto previdenciário não deve ocorrer em verba que não será incorporada aos proventos de aposentadoria, estando a pretensão da parte requerente embasada no tema definido pelo Supremo Tribunal Federal acima anotado e não exclusivamente no parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, de modo que a tese defensiva de extinção do processo não merece prosperar.
Nesse descortino, acertada a tese da parte autora quanto à ilegalidade dos descontos realizados.
No que se refere ao quantum, acolho o cálculo apresentado pela autora de ID. 219674052, pois está de acordo com as fichas financeiras de IDs. 219674046 e 219674051, e não foi impugnado especificamente pelo réu, que deixou de apresentar nova planilha de cálculo.
Em sua contestação, o requerido alegou que devem ser desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição.
Entretanto, a demanda foi ajuizada em 04 de dezembro de 2024 e a requerente considerou os valores descontados a partir de dezembro/2019, respeitando o prazo prescricional quinquenal.
Ademais, apontou que devem ser observados os valores efetivamente descontados, mas não apresentou qualquer informação nesse sentido (ID. 227430979).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, a pagar à autora a quantia de R$ 12.126,59 (doze mil e cento e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados indevidamente no período compreendido entre dezembro/2019 e dezembro/2024.
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21 (Acórdão 1397120, 07279724920218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Em seguida, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:06
Outras decisões
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18/12/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2024 00:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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