TJDFT - 0719429-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 22:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719429-63.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA DENUNCIADO A LIDE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a despeito dos argumentos apresentados pelo advogado exequente no ID 235126672, a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada por meio de ação autônoma e, como tal, deve obedecer aos requisitos exigidos pela norma processual ensejadores de admissibilidade da petição inicial.
Por tal motivo é que cabe à parte exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com todos os documentos necessários ao recebimento da petição inicial, independentemente de já tê-los apresentado no feito originário, justamente por se tratar o presente cumprimento de sentença de ação ajuizada em autos apartados.
Assim, apresentado o documento pessoal do exequente, bem como comprovada nestes autos sua capacidade postulatória, recebo o cumprimento de sentença para processamento.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Retifiquem-se os registros, a fim de alterar a natureza da ação para "cumprimento de sentença".
Intime-se ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:03
Outras decisões
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719429-63.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA DENUNCIADO A LIDE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em apartado à ação originária, INTIME-SE o exequente para que junte aos autos cópia de seu documento pessoal, especialmente cópia de sua OAB, a fim de demonstrar a capacidade processual para advogar em causa própria.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:02
Declarada incompetência
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15/04/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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