TJDFT - 0714837-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de KARLA CAMARA LANDIM em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 06:52
Conhecido o recurso de L. D. M. - CPF: *80.***.*30-03 (AGRAVANTE), RAFAELLA RODRIGUES DUARTE - CPF: *65.***.*75-20 (AGRAVANTE) e STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF: *84.***.*39-87 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KARLA CAMARA LANDIM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE MILANO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0714837-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO AGRAVANTE: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE AGRAVADO: KARLA CAMARA LANDIM DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (honorários de sucumbência – R$ 1.000,00), declarou nulos todos os atos a partir da decisão de recebimento de cumprimento de sentença, mantendo, todavia, a penhora do imóvel do espólio executado/agravante a fim de garantir a satisfação do crédito da exequente.
Alega, em síntese, que: 1) é incontestável que a penhora realizada não pode subsistir, uma vez que se originou de um procedimento que foi declarado nulo; 2) a execução do crédito em questão, que corresponde a uma quantia ínfima, qual seja, aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), não justifica a adoção de medidas tão severas como a penhora de um imóvel, especialmente considerando que o espólio já perdeu um imóvel para o pagamento de dívidas do falecido.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja desconstituída a penhora do imóvel em questão e, no mérito, a sua confirmação.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o risco de dano iminente.
Constou da decisão agravada que: “(...) diante da informação de que a parte executada STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO faleceu, entendo que a intimação não se perfectibilizou, violando, por conseguinte, a regra estabelecida no art. 513, §2º, inciso II e § 3º, todos do CPC.
Consigno, por oportuno, que, a citação é válida.
O que está invalida é a intimação da fase de cumprimento de sentença. (...)” Sendo assim, a nulidade de todos os atos posteriores ao início do cumprimento de sentença alcançaria a penhora do imóvel determinada posteriormente.
Todavia, não está demonstrado o risco de dano iminente ao agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
15/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/04/2025 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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