TJDFT - 0719456-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LAYCE HELENA SILVA DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719456-46.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYCE HELENA SILVA DE LIMA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por LAYCE HELENA SILVA DE LIMA em desfavor de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é titular da apólice de seguro empresarial e possui o cartão nº 4661 3318 0000 0990, sem carência.
Descreve que foi submetida ao procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica), em virtude do seu IMC, o qual apresentava obesidade mórbida e colocava sua vida em risco.
Ocorre que após ter sido submetida a procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica), vieram os incômodos causados pelo excesso de pele em diversas áreas do corpo, os quais possibilitam surgimento de diversas doenças, tais como inflamações, assaduras e infecções, devido à dificuldade de limpeza no local.
Ademais, o excesso de pele também são causas da baixa estima e pode levar a autora à depressão e/ou uso exorbitante de remédios, além de limitar a atividade física e laboral, bem como a sua aceitação social.
Alega que os procedimentos cirúrgicos reparadores, prescritos por seus médicos assistentes são indispensáveis para a continuidade do tratamento e não possuem caráter meramente estético, mas sim terapêutico e funcional.
Não obstante, a parte ré, ao analisar a solicitação médica, autorizou o abdome de avental e negou a realização do procedimento de retirada de excesso de pele das coxas e braços, membros superiores (costas/torço), ao argumento de que se tratava de procedimento estético e não havia cobertura no rol estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
Assim, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, obrigando a requerida a autorizar a cirurgia reparadora, bem como a condenação ao pagamento dos danos morais.
A emenda à inicial foi recebida no ID 235076926 e na ocasião foi concedido o benefício da justiça gratuita à requerida.
Lado outro, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 235365556, sustentando, em síntese, a ausência de cobertura obrigatória para o procedimento reparador solicitado, bem como a ausência de nulidade das cláusulas contratuais.
Além disso, teceu considerações acerca do novo entendimento do rol da ANS pelo STJ e a edição da Lei nº 14,454/2022, bem como asseverou que o procedimento pretendido é de caráter eletivo e estético, especialmente considerando que a cirurgia foi realizada há 11 (onze) anos.
Ressaltou a função social do contrato de saúde, a conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, alegou a ausência de danos morais.
Réplica inserida no ID 236202827, pleiteando a tutela de evidência.
Na fase de especificação de provas, a parte autora não se manifestou.
A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial no ID 237610413.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo antecipadamente o pedido diante da desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Os laudos médicos acostados aos autos nos IDs 232881275 e 232881276 são suficientes para firmar a convicção deste Juízo.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Depreende-se dos autos que a requerente recorreu à “gastroplastia com a técnica Bypass em Y de Roux” após várias tentativas recorrentes e frustradas de controle e manutenção do peso corporal, com peso inicial de 112 Kg e 1,59 cm de altura (IMC 44,3) e após 45 meses em resposta ao tratamento anti-obesidade, emagreceu 45Kg, conforme parecer psicológico inserido nos IDs 232881275 e 232881276.
Importante registrar que em sua avaliação, o médico responsável pelo relatório apresentou as seguintes ponderações acerca da requerente: “ A perda de peso importante proporcionada pela cirurgia acarretou a formação de muitos excessos cutâneos residuais no abdômen, mamas, braços, pernas e costas, gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico, além de provocar considerável prejuízo funcional ao paciente como: dificuldade de deambulação, de realizar uma higiene corporal adequada, prática de exercícios físicos e atividade sexual”.
Por fim, o profissional da saúde indica a realização de cirurgia plástica reparadora com urgência para correção das lipodistrofias e regularização do contorno corporal.
Ora, resta claro pelos documentos apresentados nos autos que a cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente nos IDs 232881275 e 232881276 não possui finalidade puramente estética, como faz crer a operadora do plano se saúde, mas, ao contrário, é de caráter funcional e complementar à cirurgia bariátrica, de modo que deveria estar coberta pelo plano de assistência médica.
Neste sentido, em análise ao debate ora proposto, qual seja, a cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica, o C.STJ recentemente fixou o tema 1069 tratando da controvérsia em questão.
Vejamos a tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Em análise ao julgamento do Resp 1870834/SP, que serviu como parâmetro para o referido tema, é possível verificar que restou consignado que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998), tendo em vista que tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Cumpre observar que, em regra, os planos de assistência à saúde cobrem tratamentos multidisciplinares ambulatoriais de obesidade bem como os casos cirúrgicos, a exemplo da cirurgia bariátrica.
Assim, a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências, de maneira que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ e TJDFT, respectivamente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
NÃO ESTÉTICO.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 27/8/2020).
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
LIPODISTROFIA BRAQUIAL E CRURAL.
PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRIACA - PERDA DE PESO ACENTUADA - NATUREZA REPARADORA - INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - DEVER DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
INDICAÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DOS PROCEDIMENTOS EM SENTENÇA.
EXCESSO DE ZELO QUE NÃO GERA PREJUÍZO.
RECURSO DE SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SHEILA MORGANA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os procedimentos de reconstrução mamária e de lipodistrofia braquial e crural indicados à paciente que sofreu perda de peso acentuada em decorrência de efeitos pós cirurgia bariátrica não têm natureza estética, mas "funcional reparadora, devendo ser compreendida como simples continuidade do tratamento da obesidade mórbida, tornando inviável que seja refutada sua cobertura pela operadora do plano que a beneficia sob a premissa de que se emolduraria na qualificação de cirurgia estética" (Acórdão 1202014, 07034021520198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019). 2.
No caso, após realização de cirurgia bariátrica e perda de 29Kg, foi indicada à autora cirurgia de reconstrução de mamas e de lipodistrofia braquial e crural, por ter ela "deformidades corporais na parede abdominal (diástase dos músculos reto e hérnia umbilical) e nas mamas (atrofia).
Ficou também com lipodistrofia em 8 regiões corporais" (ID 53787579).
As cirurgias, portanto, se destinam à correção e regularização de seu contorno corporal.
A não autorização pelo plano de saúde se deu pela inexistência de cobertura obrigatória no rol da ANS (ID 53787620). 3.
Apesar de o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apontar o procedimento de reconstrução mamária nos casos pós-traumas ou tumores, ratificando o PARECER TÉCNICO Nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_19_2021_mama_e_sistema_linfatico_mastectomia__mastoplastia.pdf) tem-se que o rol é meramente exemplificativo por não esgotar os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde, autorizando-se a inclusão dos procedimentos considerados imprescindíveis para o tratamento da obesidade mórbida.
Interpretação que se extrai dos §§ 12 e 13, do art. 10, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela 14.454/2022 (§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
Como consignou o e. relator ministro Villas Bôas Cueva, por ocasião do julgamento do Resp 1.757.938, "Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde" e ainda que "As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador", destacou. 4.
Conforme indicado no processo, a intervenção reparadora após cirurgia bariátrica é indicada em decorrência de demasiada perda de peso, a qual provoca surgimento de excesso de tecido epitelial e consequentes infecções e manifestações propensas a ocorrer nas referidas regiões, sendo necessária para correção e regularização de funções corporais essenciais para a qualidade de vida do paciente.
Assim, tem-se que as referidas cirurgias são destinadas a complementar o tratamento de obesidade, imprescindíveis para o afastamento de atrofias e deformidades, sem configurar a natureza puramente estética, mas funcional e reparadora. 5.
Dessa forma, mostra-se indevida a recusa de cobertura das cirurgias reparadoras, prescritas pelo médico assistente, por fazer parte do tratamento contra obesidade mórbida. 6.
A negativa de cobertura de tratamento médico a paciente acometida de doença grave enseja indenização por danos morais, porque a conduta tem o potencial de agravar o seu estado anímico, ante o abalo psíquico e angústia decorrentes, que são aptos a configurar danos de cunho moral, sendo devida a fixação de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Quanto à pretensão recursal específica da consumidora de fazer os códigos dos procedimentos cirúrgicos, embora se apresente como excesso de zelo, já que a sentença foi clara ao determinar ao plano de saúde a cobertura completa dos procedimentos, o seu acolhimento não gera prejuízo às partes, nem muda o resultado da demanda, devendo ser, portanto, acolhido. 8.
RECURSO DE SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SHEILA MORGANA GARCIA MORAIS CONHECIDO E PROVIDO apenas para fazer constar na sentença os procedimentos necessários detalhados em relatório médico, quais sejam: 30101271, 31009050, 31009166, 30602246, 30101310, 30101190 e 3060262. 9.
Condeno a Sulamérica Companhia de Seguros a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1808129, 07125598920228070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à abrangência dos procedimentos a serem custeados após a cirurgia bariátrica, deve-se compreender que devem ser custeados todos àqueles de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Não pode o beneficiário do plano de saúde ser impedido de receber o tratamento indicado ou recebê-lo de modo deficiente ou insuficiente, em decorrência de cláusula limitativa.
Cumpre ainda ressaltar que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, de modo que é possível concluir que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.
Todavia, a cobertura da cirurgia plástica de natureza reparadora deverá ser limitada àquelas indicadas previamente pelo médico assistente.
Por fim, sopesando que no presente caso, não há dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente reparador da cirurgia requerida, diante dos documentos acostados nos IDs 232881275 e 232881276, de modo que não há necessidade de produção de prova pericial nos termos manifestados pela parte requerida.
No concernente aos prejuízos extrapatrimoniais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como da Corte Superior é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
No caso dos autos, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, deve-se ponderar que a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, de maneira a agravar o seu estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Quanto ao valor, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA de ID 235076926, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Determinar que a requerida AUTORIZE os procedimentos referentes à cirurgia reparadora nos seguintes códigos, conforme laudo médico: a. 30101271x1 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental; b. 31009050x1 - Diástase dos retos-abdominais – tratamento cirúrgico; c. 31009166x1 - Herniorrafia umbilical; d. 30101310x2 - Enxerto composto; e. 30101190x9 - Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores; 2) Determinar que a requerida arque com todas as despesas referentes ao procedimento indicado à autora 3) condenar o plano de saúde ao pagamento da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento..
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYCE HELENA SILVA DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719456-46.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYCE HELENA SILVA DE LIMA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por LAYCE HELENA SILVA DE LIMA em desfavor de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência de caráter antecipatório.
Alega a parte autora, em síntese, que após ter sido submetida a procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica), vieram os incômodos causados pelo excesso de pele em diversas áreas do corpo, os quais possibilitam surgimento de diversas doenças, tais como inflamações, assaduras e infecções, devido à dificuldade de limpeza no local.
Ademais, o excesso de pele também são causas da baixa estima e pode levar a autora à depressão e/ou uso exorbitante de remédios, além de limitar a atividade física e laboral, bem como a sua aceitação social.
Alega que os procedimentos cirúrgicos reparadores, prescritos por seus médicos assistentes são indispensáveis para a continuidade do tratamento e não possuem caráter meramente estético, mas sim terapêutico e funcional.
Não obstante, a parte ré, ao analisar a solicitação médica, autorizou o abdome de avental e negou a realização do procedimento de retirada de excesso de pele das coxas e braços, membros superiores (costas/torço), ao argumento de que se tratava de procedimento estético e não havia cobertura no rol estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
Assim, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter emergencial, inaldita altera parte, para que a requerida, autorize os procedimentos cirúrgicos referente a cirurgia reparadora nos seguintes códigos: a. 30101271x1 - Dermolipectomia para correção de abdome em avental; b. 31009050x1 - Diástase dos retos-abdominais - tratamento cirúrgico; c. 31009166x1 - Herniorrafia umbilical; d. 30101310x2 - Enxerto composto; e. 30101190x9 - Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores; conforme solicitado em laudo médico, bem como arque com todas as despesas, até o final da lide, sob pena pecuniária a ser arbitrada pelo Juízo.
Ainda em sede de antecipação de tutela, requer que a requerida seja compelida a fornecer anestesia/anestesista, bem como todo material necessário, tais como, sistema de fechamento dermabond-prieno, sutiã e meia, para sucesso da realização dos procedimentos acima descritos.
Manifestação da parte requerida ao ID 233177620. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 233953058.
Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 232881280 e 233953061 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela de urgência Estabelece o art. 300, do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Ao analisar os argumentos e documentos apresentados na inicial, verifico que o pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento nesta fase processual.
Isso porque a análise da natureza reparadora ou estética dos procedimentos requer uma avaliação mais acurada das provas e o exercício do contraditório.
A verossimilhança das alegações da autora depende de instrução processual mais aprofundada acerca dos procedimentos pretendidos, sobretudo ao se considerar que a negativa de cobertura se deu apenas em relação aos itens 30101310x2 - Enxerto composto e 30101190x9 - Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores, conforme documento de ID 232881277.
Ademais, não se vislumbra o risco de dano de difícil ou incerta reparação decorrente de aguardar-se o tramite processual regular, sobretudo ao se considerar que a cirurgia bariátrica foi realizada em 2021 e não houve qualquer menção à urgência ou emergência nos relatórios médicos juntados aos autos.
Não se pode desconsiderar, ainda, a existência de iminente risco de irreversibilidade da medida, em caso de improcedência da ação, em razão dos altos custos envolvidos nos procedimentos requeridos e da alegação de hipossuficiência da parte autora.
Neste sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS.
TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA.
CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 4.
A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 5.
Nos termos da tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 6.
Ausente comprovação de potencial lesão grave à saúde da paciente na espera pelas cirurgias, resta descumprido o requisito de perigo de dano. 7.
A simples chance de agravamento do problema enfrentado pela Agravante tampouco caracteriza o perigo de dano, a justificar o deferimento da antecipação da tutela. 8.
O deferimento da antecipação de tutela, antes do exercício do contraditório, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 9.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1989697, 0748037-11.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA (PÓS-BARIÁTRICA).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade de concessão da tutela de urgência, consistente na imediata realização de cirurgia plástica reparadora (pós-cirurgia bariátrica).
II.
No caso concreto, conquanto não se desconsiderem os desdobramentos físicos e psicológicos que impactam a vida da grande maioria dos pacientes que se submetem à cirurgia bariátrica, a genérica menção às possíveis complicações inerentes ao quadro clínico da agravada, sem a específica e meticulosa indicação, de forma concreta, do iminente risco à vida e/ou à integridade física da paciente (que realizou a cirurgia bariátrica em 2020) não se revela suficiente ao deferimento da liminar (de caráter satisfativo).
III.
Na presente fase processual, em análise às evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontram satisfatoriamente demonstrados para fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência (inaudita altera parte).
IV.
Imprescindibilidade de efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório, em relação à comprovação do premente risco à vida e/ou à integridade física do paciente, além dos desdobramentos da abusividade (ou não) da recusa à cobertura.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1852175, 07045551320248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Registre-se a gratuidade de justiça e retire-se o cadastro de antecipação de tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
08/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:43
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a LAYCE HELENA SILVA DE LIMA - CPF: *24.***.*50-88 (AUTOR).
-
08/05/2025 20:43
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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