TJDFT - 0745636-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
 - 
                                            
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
09/09/2025 18:37
Indeferido o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
03/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
02/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745636-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 243720317), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
A constrição sobre recebíveis em operações de cartão de crédito equivale à penhora sobre faturamento, pois tem por objeto a quantia decorrente da receita com a atividade exercida no mercado.
Assim e tendo em vista a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, junte o exequente certidão comprobatória de inexistência de imóveis titularizados pela demandada.
Prazo: 10 dias. 3.
Após, conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados no ID 246844654.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
25/08/2025 19:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2025 19:03
Indeferido o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
20/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
19/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/08/2025.
 - 
                                            
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 19:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
12/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/07/2025.
 - 
                                            
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 22:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745636-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COE COELHO & CIA LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0007-94 Parte ré: TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-20 DECISÃO Diante da decisão da Instância Revisora (ID 235007617) o feito deve prosseguir nesse Juízo.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA Endereço: DE PIRAJA, S/N, SALA 01 02, PIRAJA, SALVADOR - BA - CEP: 41290-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 15.991,06 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.991,06, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 215096669 Petição Inicial Petição Inicial 24102023471629500000196133637 215096671 Procuracao Adjudicia DF atualizada Procuração/Substabelecimento 24102023471753100000196133639 215096672 contrato social Contrato social 24102023471829300000196133640 215096673 GuiaInicial0101956310 Guia 24102023471909500000196133641 215096674 COMP.PGTº GUIA TESLA 01082024 Comprovante de Pagamento de Custas 24102023471973300000196133642 215096675 Cálculo atualizado em 31 07 2024 Documento de Comprovação 24102023472050100000196133643 215096682 CÓPIA NF 255296 PG.0130072024 Documento de Comprovação 24102023472118400000196133650 215096684 CÓPIA NF 255296 PG.0230072024 Documento de Comprovação 24102023472198800000196133652 215096685 CÓPIA NF 256027 PG.0130072024 Documento de Comprovação 24102023472280500000196133653 215096686 CÓPIA NF 256027 PG.0230072024 Documento de Comprovação 24102023472364200000196133654 215096687 CÓPIA NF 256027 PG.0330072024 Documento de Comprovação 24102023472443900000196133655 215096689 CÓPIA NF 25.***.***/0720-24 Documento de Comprovação 24102023472527100000196133657 215096690 CÓPIA NF 25.***.***/0720-24 Documento de Comprovação 24102023472616600000196133658 215096691 CÓPIA NF 25.***.***/0720-24 Documento de Comprovação 24102023472699900000196133659 215096692 CÓPIA NF 25.***.***/0720-24 Documento de Comprovação 24102023472779100000196133660 215096693 CÓPIA NF 25.***.***/0720-24 Documento de Comprovação 24102023472859200000196133661 215098045 CÓPIA NF 25.***.***/0720-24 Documento de Comprovação 24102023472956100000196133663 215098046 PROTESTO TÍT.166620C Documento de Comprovação 24102023473049200000196133664 215098047 PROTESTO TÍT.166900B Documento de Comprovação 24102023473109400000196133665 215098048 PROTESTO TÍT.166900C Documento de Comprovação 24102023473174500000196133666 215098049 PROTESTO TÍT.167266B Documento de Comprovação 24102023473244200000196133667 215098050 PROTESTO TÍT.167266C Documento de Comprovação 24102023473309400000196133668 215098051 PROTESTO TÍT.167769 Documento de Comprovação 24102023473375900000196133669 215098052 PROTESTO TÍT.167773 Documento de Comprovação 24102023473439100000196133670 215098053 PROTESTO TÍT.167804 Documento de Comprovação 24102023473503900000196133671 215098054 PROTESTO TÍT.167826 Documento de Comprovação 24102023473568900000196133672 215098055 PTOTESTO TÍT.167873 Documento de Comprovação 24102023473637000000196133673 215104302 Decisão Decisão 24102115080652700000196140143 215104302 Decisão Decisão 24102115080652700000196140143 215406823 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302325840000000196408314 216008975 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102823405524800000196939556 216041085 Decisão Decisão 24102916015337400000196978697 216041085 Decisão Decisão 24102916015337400000196978697 216318471 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103102254816600000197212262 220279219 Petição Petição 24120920582952900000200692090 220279221 Decisão do Agravo Documento de Comprovação 24120920583095000000200692092 220279234 Agravo de Instrumento COE Coelho x Tesla Documento de Comprovação 24120920583209500000200692105 220481546 Decisão Decisão 24121111293839000000200745169 220481546 Decisão Decisão 24121111293839000000200745169 235007616 Petição Petição 25050811123157300000213723892 235007617 Acórdão Agravo de Instrumento TJDFT0750565-18.2024.8.07.0000-1746711673482-63072-processo Anexo 25050811123256600000213723893 - 
                                            
12/05/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2025 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/05/2025 14:32
Deferido o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
08/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 11:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
11/12/2024 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
10/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
09/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
 - 
                                            
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
29/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
28/10/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
 - 
                                            
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
21/10/2024 15:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2024 15:08
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
20/10/2024 23:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704871-96.2024.8.07.0009
Auto Posto Chaves LTDA
Lanchonete e Restaurante Almeidao-ME
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 10:30
Processo nº 0706616-77.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Geusane Barros Cutrim da Silva
Advogado: Abrahao Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 12:14
Processo nº 0708952-33.2025.8.07.0016
Suzan Paula Carvalho Doberstein de Magal...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 17:13
Processo nº 0713112-52.2025.8.07.0000
Manoela Hungria das Neves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 17:38
Processo nº 0704722-45.2025.8.07.0016
Marleuza Nunes de Barros
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 18:56