TJDFT - 0750688-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 27/04/2025
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750688-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ALZIRA DELFINA DE FREITAS GUIMARAES, LUCIA APARECIDA DE FREITAS GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ALZIRA DELFINA DE FREITAS GUIMARAES e LUCIA APARECIDA DE FREITAS GUIMARAES.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de ID. 233085744.
Ocorre que, nos termos do art. 313, §4º do CPC, o processo de conhecimento somente poderá ser suspenso por seis meses no caso de convenção das partes e o acordo foi firmado para pagamento em trinta e sete parcelas mensais e sucessivas.
Portanto, o processo deverá ser extinto em face do acordo celebrado entre as partes.
Esclareço ao autor que, em caso de descumprimento do acordo, basta realizar o desarquivamento do processo com o respectivo pedido de cumprimento de sentença do acordo não cumprido, não havendo prejuízo algum para o autor.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:44
Homologada a Transação
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIA APARECIDA DE FREITAS GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 02:42
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:08
Expedição de Edital.
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11/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:41
Outras decisões
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09/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:33
Mandado devolvido redistribuido
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17/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:50
Outras decisões
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21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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