TJDFT - 0702321-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE NASCIMENTO BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702321-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE NASCIMENTO BORGES REQUERIDO: DECOLAR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, incluiu a parte autora no polo passivo da lide, além da empresa Decolar, a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública que compõe a administração descentralizada da União.
Nesse contexto, não é possível homologar o acordo esboçado entre as partes, porquanto compete à Justiça Federal, o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.
Figurando, assim, empresa pública federal no polo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide. (Precedente: STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
Posto isso, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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