TJDFT - 0723107-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 04:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 04:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723107-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: STEFANE ASSIS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A embargante alega a existência de contradição, sustentando que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigido pelo § 1º do referido artigo.
Argumenta que, além da intimação do advogado, seria indispensável a intimação pessoal da parte autora.
Alega, ainda, nulidade da sentença por erro de procedimento e requer o acolhimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e reabertura do prazo para manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, observa-se que tanto a parte autora quanto seu advogado foram devidamente intimados via Domicílio Judicial Eletrônico Nacional, conforme consta nos registros do PJe, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação: Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
NATUREZA PESSOAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, compete ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme expressamente previsto no art. 239 do mesmo diploma legal. 3.
A necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), circunstâncias que não existem no caso. 4.
O apelante possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. 5.
A inércia do apelante em sanar o vício no prazo estipulado justifica a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1995723, 0743147-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) Dessa forma, não há qualquer vício na decisão impugnada, seja de natureza procedimental ou de julgamento.
Por outro lado, a omissão relevante para fins de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto necessário ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitado pelas partes.
No presente caso, não há omissão, pois os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram a extinção do feito foram devidamente analisados.
Quanto à contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna à própria decisão, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo.
No caso em análise, a sentença foi clara ao extinguir o processo com base na inércia da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não havendo qualquer incoerência entre os elementos que a compõem.
Da mesma forma, inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara e compreensível, não havendo trechos ambíguos ou de difícil interpretação.
Por fim, não há erro material a ser corrigido.
Verifica-se que o objetivo da parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Conforme consolidado na doutrina e jurisprudência, tal recurso não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à sua modificação, salvo em caso de evidente vício formal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723107-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: STEFANE ASSIS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: STEFANE ASSIS DE SOUZA.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:27
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 21:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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11/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:49
Declarada incompetência
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10/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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