TJDFT - 0719297-32.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 068 S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719297-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EXECUTADO: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros em desfavor de WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO e outros.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:05
Outras decisões
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:49
Indeferido o pedido de WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO - CPF: *39.***.*89-83 (EXECUTADO)
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29/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 068 S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:11
Deferido o pedido de ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES - CPF: *44.***.*82-49 (EXECUTADO).
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10/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719297-32.2023.8.07.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EXECUTADO: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 206734979.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 206734979, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719297-32.2023.8.07.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EXECUTADO: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/1548-91 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 22/09/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
23/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 068 S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719297-32.2023.8.07.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EXECUTADO: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os embargos à execução opostos pelo executado foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o excesso de execução do valor perseguido nestes autos, bem como foram homologados os cálculos de ID. 176402990 dos autos nº 0717937-80.2023.8.07.0009, sendo o valor correto de R$ 5.017,59 (cinco mil e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) (ID 192670087).
Ante o exposto, intime-se o exequente para, em 5 (dias) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, observando o disposto na sentença de ID. 192670087.
Após retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:18
Outras decisões
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04/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 068 S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:33
Publicado Edital em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0719297-32.2023.8.07.0015, em que são partes: Exeqüente - CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (CPF: *25.***.*11-15); PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF: 12.***.***/0001-40); MB ENGENHARIA SPE 068 S/A (CPF: 09.***.***/0001-49); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); ; Executado - WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO (CPF: *39.***.*89-83); ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES (CPF: *44.***.*82-49); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 5.017,59 (cinco mil e dezessete reais e cinquenta e nove centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 21 de fevereiro de 2024 18:15:58.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:16
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719297-32.2023.8.07.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EXECUTADO: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 184616280, a parte autora requer remessa de ofícios ao TRE, à CAGED, ao INSS, bem como às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público mencionadas em sua última petição, visando à localização do executado WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO.
Ocorre que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para localização do requerido, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Acrescento, também, que atualmente é possível a citação da parte por aplicativo de mensagens WhatsApp e por meio telefônico.
Assim sendo, considerando que o requerido sequer foi alcançado por meio eletrônico - sendo que as linhas de telefonia são disponibilizadas pelas mesmas empresas de telefonia, não é crível que tais concessionárias de serviços de telecomunicações tenham informações cadastrais diferenciadas aptas a localizar a parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o referido pedido.
Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:44
Outras decisões
-
29/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719297-32.2023.8.07.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EXECUTADO: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO Endereço: QR 536 Conjunto 14, Casa 11, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-714 Nome: ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES Endereço: QR 425 Conjunto 14, Casa 11, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72327-014 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166466598 Petição Inicial Petição Inicial 23072517492321900000152905527 166466600 001 - Execução de Título Extrajudicial - WILLIAMS GABRIEL Petição 23072517492332600000152905529 166466604 002 - Procuração - ERBE - Jurídico Imob. e Contencioso Procuração/Substabelecimento 23072517492465300000152905532 166466605 003 - Procuração ERBE INCORPORADORA Procuração/Substabelecimento 23072517492573300000152905533 166466606 004 - Contrato de Parceria Assinado por todos_DOCE LAR TRIUNFO Contrato 23072517492603000000152905534 166466607 005 - 2 Aditamento à parceria_DOCE LAR TRIUNFO Contrato 23072517492638600000152905535 166466632 006 - 3 Aditamento à parceria_DOCE LAR TRIUNFO Documento de Comprovação 23072517492675600000152908559 166466608 007 - 1 Aditamento à parceria_DOCE LAR TRIUNFO Contrato 23072517492732100000152908536 166466609 008 - B105 - Contrato Social (SA)_1 Documento de Comprovação 23072517492769200000152908537 166466611 009 - B105 - Contrato Social (SA)_2 Documento de Comprovação 23072517492806600000152908539 166466615 009 - Confissão Dívida Documento de Comprovação 23072517492840300000152908543 166466621 010 - Contrato Financiamento - 273530 Contrato 23072517492873800000152908548 166466624 011 - EXTRATO ATUALIZADO - WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO Documento de Comprovação 23072517492963000000152908551 166466625 012 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23072517493112200000152908552 166466627 013 - AR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23072517493145800000152908554 166466629 014 - Guia de custas iniciais Guia 23072517493172200000152908556 166466631 015 - Comprovante de pgto de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23072517493195600000152908558 166557606 Decisão Decisão 23072618243566100000152987765 167801660 Decisão Decisão 23080713014088100000154008797 167801660 Decisão Decisão 23080713014088100000154008797 168073526 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080900444795600000154328676 170399882 Petição Petição 23083015302739300000156395198 170399884 6760198-01dw-emenda a inicial - williams gabriel godoy cordeiro antonio cord Petição 23083015302754900000156395200 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:32
Deferido o pedido de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 068 S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719297-32.2023.8.07.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A EXECUTADO: WILLIAMS GABRIEL GODOY CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em instrumento particular de confissão de dívida.
Verifico do contrato anexado no ID 166466615, firmado em 2016, que o devedor reconheceu a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ 7.500,00, que seria pago em 30 parcelas mensais de R$ 288,45 cada.
Fica, portanto, a parte autora intimada para esclarecer a planilha de débito anexada no ID 166466624, devendo discriminar as parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor, com a respectiva data de vencimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:24
Declarada incompetência
-
26/07/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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