TJDFT - 0703805-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703805-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE, EDSON DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença proposta por NEUZA PEREIRA DE LIMA ANDRADE e EDSON DOS SANTOS ANDRADE em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, vinculada ao processo nº 0708229-18.2019.8.07.0018, que tramitou nesta 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes buscam liquidar o título judicial formado em Ação de Revisão Contratual com Indenização.
Em que pese a justificativa apresentada pelos requerentes e o que consta no art. 509, §1º, do CPC, vislumbro que a liquidação postulada será melhor realizada nos próprios autos da ação 0708229-18.2019.8.07.0018, a qual, neste momento, se encontra arquivada, podendo ser desarquivada a pedido da parte.
Inclusive, o pedido de tutela formulado consistente no dever que a Terracap tem de suspender as cobranças, deve ser apreciado naquela seara, onde constituída a obrigação de não fazer.
Atente-se que não há nada a prover quanto ao pedido de tutela provisória de urgência aqui formulado, o qual consistirá em mera determinação à demandada para que cumpra a obrigação de fazer, nos autos originários, com urgência.
Dessarte, determino aos interessados formularem os pedidos aqui deduzidos no bojo dos autos 0708229-18.2019.8.07.0018.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de cinco dias e nada sendo requerido, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:35:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 20:58
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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