TJDFT - 0734625-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 21:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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18/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA THELMA PEREIRA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734625-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA THELMA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A demandante alega, basicamente, que os descontos consignados em seu contracheque, efetivados pela demandada, são ilícitos, porque nunca tiveram sua anuência.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato que serviu de base aos descontos e a repetição em dobro dos valores descontados.
O demandando alega, preliminarmente, faltar interesse de agir à autora.
Não é esse o caso, pois o esgotamento das vias extrajudiciais não é condição para o ajuizamento da ação.
Tampouco há incorreção no valor da causa.
O valor indicado como tal já é o dobro dos descontos efetivados.
Há exata correspondência entre o pedido e o valor atribuído a causa.
No mérito, o requerido afirma que a contratação foi válida, porque houve assinatura eletrônica do contrato com tecnologia avançada que garantia a identidade da contratante (a autora).
Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo.
A própria requerida, que tem sede em outra unidade da federação, afirma que o suposto contrato foi celebrado com a requerente de forma remota.
A autora só poderia ter tomado conhecimento dessa oferta de produto se ele foi oferecido amplamente, no mercado de consumo.
A requerida é, nessa perspectiva, fornecedora de serviço e a requerente, destinatária final dele (CDC, art. 2º e 3º).
Se não houve contratação, se a demandante foi vítima de fraude, então ela é consumidora por equiparação, vítima do defeito de serviço oferecido pela demandada (CDC, art. 17).
Qualquer que seja a perspectiva, a relação é regida pelo CDC.
O ônus da prova da inexistência de defeito do serviço incumbe ao requerido (CDC, art. 14, §3º).
Embora afirme que houve validação biométrica facial da requerente, nenhum documento foi produzido nesse sentido (nenhuma foto da requerente que tivesse sido utilizada nessa validação foi juntada).
Nos autos há apenas um contrato com uma assinatura artificial.
Chama a atenção também que o requerido não tenha indicado nos autos sequer a contraprestação oferecida à autora pelos descontos mensais de aproximadamente R$ 60,00.
Se houve mútuo, não comprovou que a demandante tenha recebido qualquer quantia.
Desse modo, não tendo o demandado provado que houve contratação válida e nem mesmo a prestação de qualquer serviço, o vínculo entre as partes deve ser declarado inexistente.
Como corolário da inexistência de vínculo obrigacional, a requerido deve devolver à requerente as quantias descontadas em seus proventos.
Uma vez que o requerido sequer cogitou que houve engano justificável, a repetição deve ser feita em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
Por fim, uma vez que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 55), não há interesse processual no pedido de gratuidade de justiça feito pelo demandado, pelo menos nessa fase.
O pedido dever ser refeito em caso de interposição de recurso, para que o órgão competente possa oportunamente analisá-lo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo o pedido procedente para: 1) Declara inexistente o vínculo contratual entre as partes utilizado pelo requerido para embasar os descontos consignados nos proventos da autora. 2) Condenar a demandada a restituir à demandante a quantia de R$ 514,40 (quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos; valor que já considera a dobra do art. 42, parágrafo único do CDC). a) Cada parcela descontada antes de 30/08/2024 deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) As parcelas descontadas partir de 30/08/2024 devem ser corrigidas exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.Destaca-se que,não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA THELMA PEREIRA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 04:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 04:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de intimação
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07/11/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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