TJDFT - 0704543-60.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:36
Juntada de guia de recolhimento
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25/06/2025 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2025 18:50
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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22/06/2025 20:37
Juntada de carta de guia
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30/05/2025 13:18
Expedição de Carta.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704543-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: SILLYSDAVI PAULA ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de SILLYSDAVI PAULA ALMEIDA, atribuindo a ele a prática da infração penal prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 13 de abril de 2024, por volta de 12h, no Lote 17, Quadra 18, Bairro São José, São Sebastião/DF, o denunciado e indivíduo não identificado, agindo em unidade de desígnios e divisão de esforços, de forma consciente e voluntária, mediante violência consubstanciada no emprego de spray de pimenta, subtraíram, para ambos, R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, 1 (uma) carteira preta de couro, 1 (uma) pochete preta de couro, documentos pessoais, cartões bancários, chave do veículo Fiat/Strada, placa JII-9902, CRLVs de veículos e contas, pertencentes a Antônio Joaquim M.
R, com 68 (sessenta e oito) anos à época dos fatos.
Na data dos fatos, o denunciado contactou a vítima, via ligação e whatsapp, e demonstrou interesse em conhecer um dos imóveis disponíveis para aluguel.
Sendo assim, marcaram um encontro para aquele mesmo dia.
Alguns momentos depois, o denunciado chegou ao endereço onde a vítima esperava por ele, sendo que estava acompanhado de indivíduo não identificado e a bordo de um veículo Fiat/Mobi branco.
Ato contínuo, após ingressar no lote e subir ao primeiro pavimento para conhecer a unidade habitacional com a vítima, o denunciado retornou ao andar térreo e afirmou que aguardaria a esposa, enquanto mexia em seu aparelho celular.
De repente, o denunciado perguntou para a vítima “você já viu isso?”, lançando inesperadamente um spray de pimenta contra os olhos dela, cegando-a temporariamente.
Em seguida, o denunciado cortou a alça da bolsa da vítima com uma faca e se evadiu do local com os bens subtraídos, acompanhado pelo seu comparsa.
A vítima gritou por socorro e pediu que chamassem a polícia, ocasião em que testemunhas saíram de seus imóveis e visualizaram o denunciado e o indivíduo não identificado fugindo do local.” A denúncia foi recebida pela decisão de Id. 212335032.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em Id. 212663723.
Devidamente citado (Id. 214188138), o réu apresentou sua resposta à acusação, conforme Id. 216646851.
O feito foi devidamente saneado pela decisão de Id. 217130162, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 225717415, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Antônio Joaquim Moreira Rocha, Jasmin Santana De Andrade e Pedro Ihan Costa Silva.
Ao final, o réu foi devidamente interrogado.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, “c” e “h”, ambos do Código Penal.
Pugnou, ainda, pela fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais (Id. 227155156).
O réu foi preso preventivamente aos 06/03/2025 (Id. 228021394).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de roubo majorado para a sua forma simples, diante da inexistência de comprovação segura quanto ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca.
Mesmo em caso de não acolhimento da tese de desclassificação, requereu a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
Em dosimetria, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a não valoração negativa por premeditação do crime, o afastamento da valoração negativa em razão do porte de faca e, por fim, requereu a fixação de regime inicial mais benéfico possível (Id. 231117552).
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputa ao réu a prática da infração penal prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, em razão dos fundamentos que passo a expor.
Antônio Joaquim Moreira Rocha narrou em juízo que, dias antes do crime, um homem vinha demonstrando interesse em alugar um de seus imóveis e chegou a entrar em contato algumas vezes para agendar uma visita.
No dia do fato, após combinar um horário com esse suposto interessado, foi ao local do imóvel e, no caminho, recebeu o pagamento de um inquilino, o que foi testemunhado pelo autor do crime, que já se encontrava nas proximidades em um veículo Fiat Mobi branco.
O homem aparentava estar sozinho, embora depois tenha mencionado que sua esposa estaria no carro.
Levou o suposto interessado até o imóvel, que ficava no primeiro andar, onde este tirou fotos do local.
Por sorte, não chegou a entrar completamente na kitnet, permanecendo no hall de entrada, o que acredita ter evitado algo pior.
Após essa visita, o homem desceu e permaneceu nas imediações, alegando estar esperando a esposa.
Em determinado momento, voltou ao lote e, ao deixar o portão aberto, o homem o acompanhou.
Eram dois homens, mas um deles ficou do lado de fora.
Enquanto mantinha distância, o autor alegava ainda estar aguardando a companheira, mas, subitamente, lançou spray de pimenta em seu rosto e, em seguida, com o uso de uma faca, cortou a alça da pochete que carregava.
O acusado não usou a faca para lhe ameaçar.
Na pochete estavam aproximadamente R$ 5.000, cartões bancários, documentos pessoais e a chave de seu carro.
Apesar do ataque, não sofreu ferimentos graves e não teve sequelas oculares permanentes, embora tenha ficado momentaneamente atordoado.
O acusado não levou seu celular, o que permitiu que seus familiares, com a ajuda de um sobrinho militar, localizassem rapidamente o autor por meio das redes sociais.
A polícia foi acionada e o veículo utilizado no crime foi encontrado na residência do pai do autor, no mesmo dia.
Foi à delegacia e participou de reconhecimento pessoal de três suspeitos.
Embora não tenha reconhecido com plena certeza o rosto do autor – que, no dia do crime, usava óculos escuros, boné e barba –, indicou um dos homens com base na estatura e na presença de uma tatuagem grande e avermelhada na panturrilha, a qual reconheceu posteriormente após ser mostrada pelo delegado.
Não recuperou o dinheiro roubado.
O autor fez contatos anteriores via celular e ficou surpreso, já que não esperava ser vítima de um crime ao mostrar um imóvel para locação.
Jasmin Santana De Andrade informou em juízo que não presenciou diretamente o momento da subtração, mas escutou os gritos da vítima pedindo ajuda e, ao sair de sua residência, percebeu um forte cheiro de spray de pimenta no ambiente.
Momentos antes do ocorrido, havia visto duas pessoas com o senhor Antônio, que, aparentemente, estavam interessadas em alugar uma das kitnets.
Conseguiu ver um dos indivíduos de relance, ao sair para recolher roupas no varal, e posteriormente o reconheceu como sendo um dos autores do crime.
Dois homens foram ver, supostamente, as kitnets.
Após os gritos, os moradores saíram para prestar socorro à vítima, que informou ter sido roubado por dois homens.
Dias depois, a pedido da vítima e do filho dele, foi até a delegacia, onde participou de um reconhecimento pessoal.
Identificou o autor do roubo entre três indivíduos apresentados, sem qualquer dúvida quanto à identidade dele.
O suspeito estava, na ocasião do fato, usando óculos escuros.
Antes de comparecer à delegacia, o senhor Antônio havia lhe mostrado e mostrado ao seu ex-companheiro uma fotografia do suspeito em seu celular, tirada de uma conversa no WhatsApp, e ambos reconheceram a imagem como sendo da pessoa que cometeu o crime.
Seu ex-namorado também presenciou parte dos fatos, tendo visto os acusados fugindo após os gritos da vítima e ele também teve acesso à fotografia apresentada por Antônio.
Pedro Ihan Costa Silva disse em juízo que, no momento do fato, estava varrendo a casa, enquanto sua ex-mulher lavava louça, quando ambos perceberam a movimentação de alguns rapazes que observavam a parte superior da residência.
Pouco tempo depois, presenciou o momento em que os indivíduos desceram e conversaram com o proprietário do imóvel.
Após retornar ao interior da casa, ouviu os gritos de Antônio, pedindo ajuda por ter sido atingido com spray de pimenta, momento em que saiu novamente para prestar socorro.
Ao sair, viu um carro branco, de pequeno porte, virando a esquina, e outro indivíduo correndo, sem conseguir identificá-los com precisão.
A vítima, já afetada pelos efeitos do gás, contou-lhe que os suspeitos puxaram sua bolsa e fugiram.
Posteriormente, os filhos de Antônio chegaram ao local e mostraram, via WhatsApp, uma foto do suposto autor do crime, que achou bastante semelhante ao rapaz visto anteriormente.
Sobre o reconhecimento realizado na Delegacia, não teve “certeza absoluta”, mas o suspeito lhe parecia muito semelhante ao homem que estivera com Antônio.
A semelhança é baseada na imagem que viu do sujeito no momento do fato criminoso.
A pessoa envolvida no crime tinha uma tatuagem na perna, que chegou a visualizar no momento em que varria a frente da casa, embora essa tatuagem não estivesse visível na delegacia.
A identificação na delegacia se baseou na lembrança da compleição física, altura e feições semelhantes, ainda que o indivíduo usasse óculos no momento da observação.
O réu, em sede policial, afirmou possuir um Fiat Mobi, de cor branca, mas negou que tenha praticado o roubo.
Informou que “no sábado, dia 13/04/2024, chegou na Santa Maria por volta das 10h40 e permaneceu naquela região administrativa até as 18h, quando se deslocou para o município de Valparaíso de Goiás” [...] “que somente o declarante e a esposa utilizam tal veículo”[...].
Em juízo, o réu fez uso do silêncio.
O conjunto probatório constante dos autos é robusto, coerente e convergente quanto à materialidade e à autoria delitiva.
A materialidade do crime está suficientemente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, imagens, relatórios investigativos e, sobretudo, pelos depoimentos prestados em juízo, tanto pela vítima quanto pelas testemunhas presenciais.
No tocante à autoria, restou evidenciado que o réu, valendo-se de dissimulação, apresentou-se à vítima como potencial interessado na locação de um imóvel de sua propriedade.
Após contato telefônico prévio, compareceu ao local, conduziu uma falsa visita ao imóvel e, minutos depois, retornou ao lote.
O comparsa ficou do lado de fora do lote, aguardando.
Ao surpreender a vítima, o acusado lançou spray de pimenta em seu rosto e, com uso de uma faca, cortou a alça da pochete que ela portava, subtraindo valores em dinheiro, documentos pessoais e bancários, além da chave do veículo da vítima.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos sem testemunhas diretas da subtração, possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, como no presente caso.
O relato prestado por Antônio Joaquim Moreira Rocha mostrou-se detalhado, coerente e compatível com a dinâmica dos fatos, sendo confirmado, inclusive, pela testemunha Jasmin, que reconheceu o réu sem qualquer dúvida em sede de reconhecimento pessoal realizado na delegacia, e também pelo testemunho de Pedro Ihan, que observou o autor momentos antes do crime, visualizando inclusive a tatuagem na panturrilha, a qual foi posteriormente confirmada pelos registros fotográficos constantes dos autos.
Embora se reconheça que a vítima tenha mostrado às testemunhas a fotografia do acusado logo após o crime, fato que poderia, em tese, comprometer a higidez do reconhecimento formal realizado na delegacia, cumpre destacar que a testemunha Pedro foi firme ao afirmar, em juízo, que sua identificação do autor se baseou nas características que observou pessoalmente no momento dos fatos, e não na imagem previamente exibida.
Referiu-se, com segurança, à compleição física, à altura, às feições e, principalmente, à existência de uma tatuagem marcante na panturrilha do autor, a qual visualizou enquanto varria a frente de sua residência.
A vítima foi categórica em juízo ao afirmar que descreveu a tatuagem do autor ao delegado de polícia, tendo este, em seguida, lhe apresentado uma fotografia da tatuagem pertencente ao réu, momento em que confirmou, sem hesitação, que se tratava da mesma tatuagem visualizada no instante da prática do crime.
Tal circunstância confere especial valor à palavra da vítima, não apenas por sua firmeza e coerência, mas também por estar corroborada por prova documental e testemunhal.
A despeito da discussão quanto à regularidade do reconhecimento formal realizado pelas testemunhas, verifica-se que há prova documental objetiva que corrobora de forma independente a autoria delitiva.
De acordo com os autos, a linha telefônica utilizada para contatar a vítima e agendar a visita ao imóvel foi confirmada como sendo de titularidade do acusado, conforme informado por meio de ofício expedido pela operadora de telefonia.
Esse dado afasta qualquer dúvida sobre o vínculo do réu com o crime.
Ademais, imagens extraídas de câmeras públicas registraram a presença de um veículo com as mesmas características do automóvel de propriedade do acusado — um Fiat Mobi branco — nas imediações do local dos fatos, no momento aproximado do crime, fato que reforça a narrativa da vítima quanto ao reconhecimento do carro e enfraquece a tese defensiva.
No que tange à versão apresentada pelo réu, verifica-se que, em sede policial, negou a prática do crime e alegou, genericamente, que permaneceu na cidade de Santa Maria durante todo o dia dos fatos.
No entanto, os registros de câmeras de segurança dos sistemas públicos indicam que o veículo do acusado trafegou pela BR 251, via que corta a região administrativa de São Sebastião, nas proximidades do local do crime e no horário mencionado pela vítima, desmentindo por completo a narrativa do acusado.
A conduta do acusado revela dolo acentuado e grau elevado de reprovabilidade, pois o crime foi claramente premeditado, com simulação de interesse legítimo, repetidos contatos telefônicos prévios e escolha de momento e local estratégicos, o que aumenta a censurabilidade da conduta e justifica, como bem pontuado pelo Ministério Público, a valoração negativa da culpabilidade, nos moldes da jurisprudência dominante. 3.
A premeditação do crime, como ocorreu no caso, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade [...]. (Acórdão 1949667, 0703790-82.2024.8.07.0019, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Presente a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, por ter o réu se valido de dissimulação (fingindo ser cliente interessado em locar imóvel) para reduzir a vigilância e resistência da vítima.
Presente também a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, em razão de a vítima ser idosa, com 69 anos à época dos fatos, situação que a torna mais vulnerável e agrava a ofensividade da conduta criminosa.
Em relação à majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou cabalmente comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas, sendo os agentes divididos em tarefas complementares: um executando a abordagem direta e o outro servindo de apoio e na fuga, contribuindo decisivamente para a consumação do delito.
Neste ponto, destaco que tanto a vítima quanto as testemunhas foram uníssonas e firmes ao relatar que a ação criminosa foi praticada por dois indivíduos.
No tocante às circunstâncias do crime, impõe-se a valoração negativa, tendo em vista o uso de uma faca para a execução da subtração.
Ainda que o instrumento não tenha sido empregado diretamente para intimidar a vítima, tampouco tenha sido manejado de forma a configurar violência ou grave ameaça — elementos essenciais para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal —, a faca foi utilizada para cortar a alça da pochete da vítima, possibilitando a subtração dos bens com maior agilidade e eficiência.
Trata-se, portanto, de utilização concreta de um instrumento potencialmente lesivo, inserido na dinâmica da execução do crime, de modo a evidenciar um grau de periculosidade e audácia acima do ordinariamente esperado para o tipo penal.
A presença do artefato cortante, mesmo que não utilizado diretamente para ameaçar, representa um fator de risco à integridade da vítima e demonstra a deliberada preparação do agente para o êxito da empreitada criminosa.
Assim, revela-se adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos da primeira fase da dosimetria da pena.
Considerando a condenação criminal que ocorrerá nesta sentença, é necessário que se aprecie o pedido feito na denúncia de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima.
Sabe-se que o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal impõe ao juiz a obrigação de fixar valor mínimo para reparar os danos causados pela infração.
Essa inovação, trazida pela Lei nº 11.719/08, "teve, dentre outros objetivos, remodelar o papel da vítima no processo.
O lesado passou a ter seus interesses (patrimoniais e extrapatrimoniais) tutelados, ainda que de modo parcial e acessório"[1].
A inovação legislativa foi muito bem-vinda.
Afinal, já era (e ainda é) hora de o Direito Penal e o Processo Penal brasileiros se preocuparem com os direitos fundamentais da vítima e da sociedade com a mesma intensidade com que se preocupam com os direitos fundamentais da pessoa acusada.
No caso dos autos, restou plenamente demonstrado que a vítima teve subtraído o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se encontrava em sua pochete no momento da ação criminosa.
Considerando que não houve recuperação do numerário, é plenamente justificável a fixação da indenização por dano material no valor correspondente ao montante subtraído, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, é igualmente devida a fixação de indenização por dano moral, diante das particularidades do caso.
O crime foi praticado com violência física, envolvendo o uso de espargidor químico (spray de pimenta), que causou desorientação e momentânea cegueira à vítima.
Soma-se a isso o fato de que o delito foi dirigido contra um idoso de 69 anos, circunstância que aumenta a gravidade do sofrimento imposto e acentua sua vulnerabilidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que, em casos de crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, a dor, o abalo psíquico e a humilhação experimentados pela vítima superam o mero dissabor cotidiano, caracterizando-se, assim, como dano moral indenizável.
Diante desse cenário, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de reparação adequada, desestímulo à reiteração e proporcionalidade ao grau de lesividade da conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: (1) CONDENAR o réu SILLYSDAVI PAULA ALMEIDA pela prática da infração penal prevista no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, h, ambos do Código Penal; (2) CONDENAR o réu SILLYSDAVI PAULA ALMEIDA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos materiais, e da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, à vítima, tudo devidamente acrescido de juros legais e correção monetária, a contar do ilícito; Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, deve ser avaliada de forma negativa a ele.
Isso em razão da premeditação do delito, conforme anteriormente fundamentado.
O acusado é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social e aos motivos da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
As circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, em razão do uso da uma faca para a execução da subtração, conforme já fundamentado.
As consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 2 (duas) foram consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual deve a pena base ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como duas circunstâncias foram avaliadas de forma negativa ao réu, exaspero a pena base em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito praticado por ele e fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes.
Presente, todavia, as agravantes previstas art. 61, II, “c” e “h”, do Código Penal.
Quanto à fração de exasperação, sabe-se que a jurisprudência vem sustentando que, tendo em vista o silêncio do legislador quanto ao aspecto quantitativo do aumento da pena em razão de agravantes, deve-se utilizar a menor fração prevista em lei para as causas de aumento, qual seja a de 1/6 (um sexto).
Todavia, essa fração deve ser utilizada para cada uma das agravantes presentes no caso que estiver sob a análise do juiz, sob pena de se transformar em indiferente penal o fato de determinado caso apresentar múltiplas circunstâncias agravantes.
Dessa forma, entendo que, havendo mais de uma razão agravante, para cada uma delas deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto) na exasperação da pena.
Assim sendo, se o réu possui uma agravante apenas, sua pena base será exasperada em 1/6 (um sexto); se possui duas, em 2/6 (dois sextos); três, em 3/6 (três sextos) e assim sucessivamente.
Importante destacar que o que se deve aumentar é mesmo o numerador da fração de aumento, e não diminuir o denominador.
Isso porque quando, a fim de reprimir a existência de múltiplas circunstâncias agravantes, o julgador diminui o denominador, acaba privilegiando o criminoso que pratica fato mais grave, já que as agravantes passam a ter um peso relativo menor na reprimenda da pena.
O fato é que, se diminuirmos meramente o denominador (passando, por exemplo, a exasperação para 1/5 em caso de duas agravantes), estaremos diminuindo o “peso” de cada agravante, dando àquele criminoso que praticou um crime mais grave um tratamento mais brando.
Isso porque o criminoso que, por exemplo, pratica um fato com a presença de duas circunstâncias agravantes acaba recebendo um tratamento mais benevolente do que aquele que pratica um crime com apenas uma agravante, pois, nesta situação, a agravante única gera uma exasperação de 1/6 (um sexto) na pena base, quando, naquela situação (mais grave), cada circunstância agravante interfere na pena em fração inferior a 1/6 (um sexto), fazendo com que cada agravante, num crime mais grave, influencie a pena de forma mais branda do que em situações menos graves (crime com apenas uma agravante).
Assim, na ótica deste magistrado, aquele fato que possui mais circunstâncias agravantes deve receber um tratamento mais severo do que aquele que possui menos.
E não basta que a pena seja apenas mais severo; ela deve ser proporcionalmente mais severo, pois só assim se concretizará o princípio da isonomia.
Dessa forma, todas as agravantes devem ter o mesmo peso ‘x’, que deve ser multiplicado por quantas forem as agravantes presentes no caso concreto.
Somente assim se individualizará adequadamente a pena de cada réu, bem como se reprimirá com mais vigor o crime cometido com um maior número de circunstâncias que o agravam.
Inclusive, o Eg.
TJDFT já ratificou este mesmo entendimento ora adotado, ao julgar o recurso de apelação nos autos de nº 0708915-49.2019.8.07.0005.
Vale destacar ainda as palavras do eminente Des.
Mario Machado ao julgar o recurso de apelação criminal de nº 0730178-52.2019.8.07.0001, ratificando integralmente este entendimento.
Palavras do Desembargador: Conforme pacífica jurisprudência, na segunda fase da dosimetria, aumenta-se a pena na fração de 1/6 para cada agravante/atenuante.
Diante da dupla reincidência, caberia a compensação de uma delas com a atenuante da confissão, subsistindo, por conseguinte, a segunda reincidência e a agravante da vítima idosa, o que determinaria a elevação da pena em 2/6.
Pois bem, no caso destes autos, o réu possui um saldo de 02 (duas) agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria, de modo que, seguindo o raciocínio acima, adoto para cada uma delas a fração de 1/6 de exasperação da pena e exaspero a pena base, em razão das duas agravantes, em 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição de pena.
Presente, todavia, a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, razão pela qual majoro a pena intermediária em 1/3 e fixo a pena definitiva para a infração penal de roubo em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa.
Cada dia multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como as circunstâncias que permeiam o crime, determino que o acusado Sillysdavi Paula Almeida inicie o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO.
Não há que se falar em detração nesta sentença, tendo em vista que o réu não ficou preso por este processo por tempo suficiente para obter a progressão de regime.
O acusado Sillysdavi Paula Almeida não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim como não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, o acusado Sillysdavi Paula Almeida também não preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual também não é possível a suspensão da pena privativa de liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS O réu respondeu preso a este processo e assim permanecerá.
Isso porque a infração penal objeto de apuração nestes autos é de elevadíssima gravidade concreta e se, para garantir preservação da ordem pública, foi justificada a decretação da prisão preventiva durante a tramitação da fase de conhecimento, mais ainda se justifica agora, com uma sentença condenatória prolatada.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do réu Sillysdavi Paula Almeida e recomendo-o na prisão em que se encontra.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Não houve apreensão de bens, tampouco recolhimento de fiança.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. [1] STJ, REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
07/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:41
Outras decisões
-
14/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
08/03/2025 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2025 15:13
Outras decisões
-
08/03/2025 11:40
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2025 11:39
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/03/2025 18:40
Juntada de laudo
-
06/03/2025 15:32
Expedição de Notificação.
-
06/03/2025 15:32
Expedição de Notificação.
-
06/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:09
Expedição de Ata.
-
12/02/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
12/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 19:15
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 10:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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