TJDFT - 0716156-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:46
Outras decisões
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28/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716156-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada a comprovar os requisitos legais à concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em resposta, anexou apenas demonstrativos de gastos com cartão de crédito.
Intimo-a a complementar a documentação, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando comprovantes idôneos de sua real situação financeira, tais quais: a) comprovantes de rendimentos (declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, ou outros documentos, análogos); b) declaração de desemprego, se for o caso, acompanhada de documentos que demonstrem ausência de rendimentos; c) outros documentos que evidenciem sua alegada hipossuficiência econômica.
O simples demonstrativo de despesas com cartão de crédito, sem a devida contextualização dos rendimentos e da capacidade contributiva, não é suficiente para a análise da sua alegada pobreza jurídica.
Caso prefira, poderá efetuar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 5 dias, para juntar os documentos, para fins de análise do pleito de justiça gratuita, ou recolhimento das custas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:03
Outras decisões
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09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716156-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora as benesses da justiça gratuita, contudo, não foram anexados comprovantes suficientes para tal comprovação.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Nesse passo, impõe-se oportunizar a parte pleiteante a devida justificação da alegação.
Assim, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos outros comprovantes de rendimentos (contracheque, extratos bancários, etc), pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:31
Outras decisões
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26/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:42
Outras decisões
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17/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716156-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 234783609.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência n. 0716608-89.2025.8.07.0000.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:49
Outras decisões
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23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2025 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:43
Outras decisões
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28/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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