TJDFT - 0707404-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 16:27 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 03:51 Decorrido prazo de JOAO GONCALVES CORDEIRO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 03:15 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 09:39 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 09:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2025 12:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            21/07/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 03:30 Decorrido prazo de JOAO GONCALVES CORDEIRO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 08:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 17:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/07/2025 17:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            07/07/2025 17:35 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/07/2025 02:20 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2025 02:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/07/2025 13:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707404-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GONCALVES CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
 
 Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
 
 Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
 
 Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
 
 Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
 
 No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
 
 Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
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                                            19/05/2025 16:21 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 16:21 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            19/05/2025 10:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            19/05/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 09:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/05/2025 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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