TJDFT - 0711533-52.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711533-52.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS EXECUTADO: JOSEMAR ALVES DA SILVA, MARIA PAULA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 18/05/2022.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 18/05/2022, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 18/05/2025.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Declarada decadência ou prescrição
-
19/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2025 11:20
Decorrido prazo de ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS - CPF: *86.***.*09-04 (EXEQUENTE) em 18/05/2025.
-
17/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2025 15:41
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 12:25
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/05/2021 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:58
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 12:00
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2020 17:02
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 20:03
Recebidos os autos
-
03/11/2020 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/10/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
29/10/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:26
Expedição de Ofício.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2020 20:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/10/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:46
Expedição de Alvará.
-
14/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUZA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUZA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:58
Desentranhamento de documento (ID: 59838075 - Mandado)
-
20/03/2020 12:58
Movimentação excluída
-
19/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:43
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/03/2020 09:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
17/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUZA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:43
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2020 17:07
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/02/2020 12:51
Transitado em Julgado em 17/02/2020
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUZA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de ANTONIETA DE FREITAS DE DEUS em 17/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:14
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2020 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
17/12/2019 14:00
Audiência Conciliação realizada - 16/12/2019 16:40
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16/12/2019 02:29
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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18/11/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 23:38
Recebidos os autos
-
04/11/2019 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:11
Audiência conciliação designada - 16/12/2019 16:40
-
30/10/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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