TJDFT - 0704206-43.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:30
Deferido o pedido de DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (AUTOR).
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01/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/09/2025 18:11
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:55
Outras decisões
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03/06/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704206-43.2025.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente movida por DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de FERRARI - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
Em síntese, narra que a requerida possui débitos com a requerente, em razão do inadimplemento de diversas obrigações, formalizadas entre as partes.
Requer, em sede de tutela liminar cautelar antecedente, “o ARRESTO de valores, bens, equipamentos e mercadorias de propriedade da REQUERIDA, pelo seu respectivo valor de custo, localizados no endereço de sua matriz e filiais, tantos quantos bastem para a garantia desta ação, com a consequente REMOÇÃO DESTES PARA O DEPÓSITO DA REQUERENTE.”. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à parte autora.
Nos termos do artigo 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O arresto cautelar exige a comprovação de que o devedor age, ativamente, para dilapidar seu patrimônio de modo a inviabilizar futura sentença ou execução.
No caso em apreço, embora se reconheça a plausibilidade do direito do autor, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de outros indícios, não pode ser compreendido como presunção do perigo de dano, a justificar o deferimento do arresto cautelar pretendido pela parte autora.
Esse é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO CAUTELAR.
RECEBIMENTO.
CRÉDITO CONTRATUAL.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO.
RESULTADO ÚTIL.
PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto cautelar de bens é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial e visa assegurar o resultado prático e útil de futura sentença que acolhe o pedido, em conformidade com o poder geral de cautela conferido ao julgador. 2.
Será possível deferir o requerimento de arresto sempre que a higidez patrimonial do devedor se desestabilizar ou correr o risco de dissipação, sem prejuízo de outras medidas. 3.
O mero inadimplemento contratual não pode ser presumido como indício de fraude e ausência de documento que comprove dilapidação do patrimônio ou a prática de atos com intuito de fraudar credores impedem o deferimento de arresto cautelar de bens. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1438531, 07029319420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A admissibilidade do arresto, como medida cautelar preparatória, condiciona-se à presença dos requisitos elencados pelos arts. 300, 301 e 830 do CPC, em interpretação sistemática. 2.
Sem que se comprove a dilapidação patrimonial das sociedades empresárias, bem como a prática de atos embalados por manifestação de má-fé que assim impossibilitem o cumprimento futuro da obrigação, não se admite a concessão da medida cautelar, mormente antes da citação da parte. 3.
O mero inadimplemento das obrigações financeiras recentes por parte da sociedade empresária, determinadas por mero revés da atividade econômica, não basta para justificar a tutela vindicada, a qual também não pode servir como instrumento para blindagem de créditos individuais em detrimento de outros de mesma classe quirografária, caso seja confirmada situação de insolvência empresarial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1282415, 07192102920208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, indefiro a tutela cautelar antecedente requerida pelo autor.
Nos termos do artigo 310 c/c artigos 308 do CPC, intime-se a parte autora a emendar a inicial, para formular os pedidos principais.
Prazo: 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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