TJDFT - 0703563-73.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 20:15
Outras decisões
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703563-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por BIANCA CHRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*56-01, em razão do falecimento de ANDERSON DE SOUZA ARAÚJO – CPF: *57.***.*21-72 –, ocorrido em 04/05/2021, conforme certidão de óbito juntada sob o Id. 232895765.
Narra a requerente que houve ajuizamento anterior de inventário do mesmo de cujus, distribuído sob o nº 0708676-47.2021.8.07.0014, o qual foi extinto por abandono da causa, consoante sentença de Id. 232895775, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 59 c.c. artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a distribuição por dependência quando, extinto o processo anterior sem resolução de mérito, for reiterado o pedido em nova demanda, ainda que haja formação de litisconsórcio no polo ativo ou que haja modificação parcial do polo passivo.
A previsão legal busca assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, resguardando os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da uniformidade na apreciação de demandas idênticas ou conexas.
Em tais hipóteses, impõe-se a vinculação do novo feito ao anterior, promovendo-se a chamada prevenção da distribuição.
Importa salientar, todavia, que a distribuição por dependência não implica, por si só, a prorrogação automática da competência funcional para o processamento e julgamento definitivo da causa.
Trata-se de mecanismo voltado à organização processual, sem prejuízo da posterior análise sobre eventual incompetência absoluta ou relativa, conforme o caso concreto.
Ou seja, a competência que se estabelece pela distribuição por dependência é destinada a assegurar a tramitação inicial e racional da demanda, mas não afasta a necessidade de aferição superveniente da competência do Juízo.
Nesse sentido, importe observar o teor da norma processual: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." No caso em exame, verifica-se que a presente demanda possui identidade substancial com aquela anteriormente ajuizada, tendo como objeto o inventário dos bens deixados por ANDERSON DE SOUZA ARAÚJO, o mesmo autor da herança, com igual fundamento e causa de pedir.
A extinção do feito anterior sem julgamento de mérito atrai a aplicação do art. 59 c.c art. 286, II, do CPC, impondo a distribuição por dependência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO PREVENTO o Juízo da Circunscrição Judiciária do Guará para análise da petição inicial, nos termos do artigo 59 c.c. artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
12/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:43
Outras decisões
-
15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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