TJDFT - 0705377-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705377-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: SIRENE OLIVEIRA ROCIO RECONVINTE: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA REQUERIDO: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA RECONVINDO: SIRENE OLIVEIRA ROCIO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pela qual AUTOR ESPÓLIO DE: SIRENE OLIVEIRA ROCIO formula pedido declaratório com reintegração de posse em desfavor de REQUERIDO: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA, partes qualificadas, decorrente de contrato firmado quanto ao imóvel localizado na CNG 01, Lote 01, Loja 01, Taguatinga/DF.
A parte autora, em suma, aponta que a ré ocupa o imóvel pertencente aos herdeiros do Espólio de Sirene Rocio, com inventário aberto ainda em 2003 e não concluído.
Desta que o contrato de locação foi firmado pelo então esposo Jorge Rocio, proprietário da empresa Ped'stal Calçados e Roupas, com a ré em junho de 2016, com vigência de 5 anos, pelo que encerraria em junho de 2021, oportunidade que não foi renovado.
Frisa que em 2021 a empresa Ped'stal e a ré celebraram termo aditivo de locação reajustando o valor do aluguel e mantendo as mesas cláusulas do ajuste anterior.
Contudo, ressalta que a empresa Ped'stal não possuía legitimidade para celebrar o contrato locatício, pois o bem consta arrolado em ação de inventário, o que ocasiona na ausência de validade do instrumento.
Defende que o aditivo não estipulou o prazo de duração da locação, o que permite na atual retomada.
Requer a liminar desocupação do imóvel, confirmada no mérito para, então, confirmar a reintegração de posse definitiva, além dos consectários da sucumbência.
Pede também a declaração de nulidade do contrato locatício e do aditivo.
Com a inicial, id. 227924656, vieram os documentos, id. 227924656 / seguintes.
Decisão de emenda, id. 228360743, determina a adequação do pedido diante da distinção de ritos entre a ação de despejo e da reintegração de posse, o que ocorreu ao id. 230253390, vindo a autora apresentar pedido declaratório com reintegração de posse.
Inicial recebida com indeferimento da liminar de reintegração de posse, id. 230728135.
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa, id. 235983261 com a documentação de id. 235983275 e seguintes, na qual alega as preliminares de ilegitimidade ativa do espólio e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para incluir a empresa Ped'stal.
No mérito, se manifesta pela improcedência do pedido formulado na inicial, pois até o início de 2016 o imóvel comercial era explorado pela empresa Ped'stal, de propriedade de Jorge Luiz Rocio, e o ponto comercial foi negociado com Rodrigo de Oliveira Mendes, proprietário da ré, que passou a realizar com a CAIXA tratativas para instalar uma casa lotérica, o que aconteceu em 09/05/2016 com a assinatura do contrato de locação, com prazo determinado de 5 anos, entre 06/06/2016 e 06/06/2021.
Informa que assumiu dívidas de energia elétrica preexistente e o ajuste foi até informado na ação de inventário pela condição de inventariante do Jorge, em 05/10/2016.
Manifesta que em 2021 tratativas para firmar o termo aditivo foram iniciadas, vindo a ser assinado em 09/06/2021, e, também ocorreu, para surpresa no recebimento de determinação para depositar os alugueis judicialmente.
Diz que recebeu notificação extrajudicial de desocupação do imóvel.
Consigna na validade do contrato de locação e da regularidade da renovação contratual com prorrogação da posse.
Pede a improcedência dos pedidos.
Alternativamente, pede a concessão de prazo mínimo de 180 dias para desocupar o imóvel para permiti a realocação da lotérica.
Em pedido reconvencional, defende que realizou benfeitorias no imóvel e delas deve receber adequada indenização, Além disso, a perda do ponto comercial enseja o pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da perda do ponto comercial.
Réplica, id. 237523179.
Reconvenção recebida, id. 242987575.
Ausência de manifestação na reconvenção, id. 246222034.
DAS PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade ativa: o réu sustenta como indevida a postulação da ação pelo espólio de Sirene Oliveira, contudo, sobressai que o imóvel é de propriedade em conjunto com Lucir Rocio, segundo matrícula imobiliária de id. 227924679, de modo crível que a busca da retomada da posse seja postulada por um dos coproprietários, a luz do art. 73, § 2º do CPC. 2.
Litisconsórcio passivo necessário: defende o réu a necessidade de incluir na lide a empresa Peds'tal a título de litisconsórcio passivo pela participação na formação do contrato de locação e seu aditivo.
Contudo, pela superficial análise do instrumento principal e o posterior aditivo, na condição de locador figurou apenas Jorge Luiz Rocio, e não a dita empresa, o que afasta a necessidade de sua inclusão na lide.
A subscrição dos instrumentos pelo inventariante na condição de locador, sem ocasionar prejuízo relacionado à ré, locatária, deixa de indicar hipótese hábil para modificar a composição do polo passivo, segundo preconiza até mesmo o art. 113 do CPC.
Por essas razões, REJEITO as preliminares.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A situação ou não de revelia quanto à lide secundária confunde com o mérito e será objeto de análise no julgamento.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações do autor e da contestação apresentada pelo réu, a necessidade da verificação da prorrogação do contrato de locação, do seu período posterior ao instrumento original fixado, se do tipo por prazo determinado ou indeterminado, além da hipótese de se retomar o bem imóvel pela autora do réu.
Em relação aos pedidos reconvencionais, faz-se necessária a verificação acerca das alegada hipótese contratual de realização de modificações no imóvel, se já existentes ou não, a previsão contratual, o dever de indenizar ou não em caso de devolução, além da eventual fixação de indenização pelo encerramento do vínculo diante da atividade comercial realizada, a título de casa lotérica.
Desta feita, INTIMEM as partes para a especificação ou ratificação de provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SIRENE OLIVEIRA ROCIO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:37
Outras decisões
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15/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705377-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: SIRENE OLIVEIRA ROCIO REQUERIDO: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA DESPACHO Não há hipótese de pedido contraposto (id. 235983261, pág. 25), devendo a parte emendar e quantificar a pretensão da lide secundária, que teria conotação de pleito reconvencional, no prazo, de 15 dias.
Após, venham os autos, para análise e recebimento.
De modo que, então, a fase de saneamento fica sobrestada.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/06/2025 21:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705377-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: SIRENE OLIVEIRA ROCIO REQUERIDO: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 235983261, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SIRENE OLIVEIRA ROCIO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 18:28
Outras decisões
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27/03/2025 18:23
Classe retificada de DESPEJO (92) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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25/03/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/03/2025 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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