TJDFT - 0707335-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707335-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SEBASTIÃO AUGUSTO PEREIRA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A.
A parte autora propôs a presente ação de cobrança cumulada com nulidade contratual contra a PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, alegando, em breve síntese, que em julho de 2019 foi abordado por funcionário do Banco Bradesco, oferecendo um "Plano de Previdência" como "Seguro de Aposentadoria", com pagamentos mensais de R$ 668,26, prometendo resgate total em 5 anos ou menos.
O autor sustenta que foi induzido a erro, pois o produto foi vendido como previdência quando, na verdade, tratava-se de seguro de vida (apólice nº 000945133).
Após 56 parcelas, totalizando R$ 42.140,82, ao solicitar cancelamento em março/2024, recebeu apenas R$ 9.322,04 (19,35% do valor pago).
Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento e a restituição integral dos valores pagos.
A parte requerida apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo em razão de incorporação societária e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, considerando que o contrato foi firmado em 29/05/2019 e a ação ajuizada apenas em 05/04/2025.
Argumentou, ainda, prescrição anual e regularidade da contratação, esclarecendo que o produto é seguro de vida com possibilidade de resgate parcial conforme provisão matemática aprovada pela SUSEP.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré, passando a figurar PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob nº 21.***.***/0001-19, em razão da incorporação da PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., conforme documentação apresentada no ID 237120353.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a prejudicial de decadência arguida pela parte requerida, sob o fundamento de que transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil para se pleitear a anulação do negócio jurídico realizado com vício de consentimento.
A decadência cuida de perecimento de um direito pela falta de seu exercício no interregno assinado pela lei.
A prescrição, por sua vez, provoca diretamente a perda do exercício da pretensão, ou seja, à perda da ação judicial, o meio de exercer uma pretensão jurídica.
A decadência provoca, diretamente, a perda do direito e, indiretamente, a perda da pretensão – o próprio direito é atingido, porquanto não procurado, sem importar qual o caminho processual eleito.
Por afetar o direito, fazendo-o desaparecer, abrange automaticamente a ação, não se encontrando meio algum para ser aquele exercitado.
Consoante dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, o prazo decadencial para pleitear a sua anulação por vício resultante de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
Em se tratando de prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, em que o prazo começa a contar da ciência da lesão ao direito pelo seu titular, pois essa teoria é restrita à prescrição, isso porque a decadência cuida da perda de um direito potestativo, cujo prazo tem início no momento em que nasce esse direito, ao contrário da prescrição, que diz respeito à pretensão e possui o marco inicial da ação com a lesão do direito.
O E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem acolhido este entendimento, conforme seguintes julgados: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES CONEXAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO.
DOLO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
DECADÊNCIA. 4 ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INAPLICABILIDADE. (...) 1. É de quatro anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, o prazo decadencial para pleitear a sua anulação por vício resultante de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código Civil. 2.
A teoria da actio nata incide somente sobre a prescrição, não se aplicando à decadência. 3.
Ultrapassado o prazo de 4 anos, resta fulminado o direito de anular o contrato de cessão de direitos supostamente celebrado com dolo, tendo em vista que se operou a decadência." (Acórdão 1603142, 07341598920198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022). "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO SOCIAL.
DECADÊNCIA.
ACTIO NATA.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC). 2.
A teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, restringindo-se apenas às hipóteses de prescrição.
Precedentes." (Acórdão 1166021, 00279699320158070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 29/4/2019).
Desse modo, o prazo de 4 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, no caso de dolo, será do dia em que se realizou este negócio.
No caso sob julgamento, a parte autora visa a anulação do contrato de seguro de vida sob o fundamento de que foi induzida a erro.
O contrato foi celebrado em 29 de maio de 2019, conforme documentação apresentada pela ré no ID 237120347, sendo esta a data em que celebrado o negócio jurídico.
Constato, então, que o contrato objeto da demanda data de 29/05/2019, ao passo em que a presente demanda foi ajuizada em 05/04/2025, ou seja, mais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses após a formalização da avença. É certo que, durante o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, houve suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em razão da Lei 14.010/2020, que instituiu normas emergenciais em virtude da pandemia de Covid-19.
O artigo 3º da referida lei dispôs expressamente que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", sendo aplicável também à decadência, conforme ressalva do § 2º.
Considerando o período de suspensão de aproximadamente 4 meses e 18 dias (12/06/2020 a 30/10/2020), ainda assim o prazo decadencial de quatro anos havia se esgotado antes do ajuizamento da presente ação.
Assim, no tocante à pretensão desconstitutiva, tenho por imperioso reconhecer a decadência.
Quanto ao pleito condenatório, mormente aqueles derivados da pretensa declaração de nulidade do negócio jurídico, tenho que resta prejudicado ante o reconhecimento da decadência.
Por tais fundamentos, acolho a prejudicial de mérito arguida e PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com base no inciso II do art. 487 do CPC.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob nº 21.***.***/0001-19.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:56
Declarada decadência ou prescrição
-
09/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/05/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
25/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707335-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
DECISÃO A inicial está direcionado a uma vara cível, no entanto fora distribuía a este Juízo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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