TJDFT - 0715675-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO LEITE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715675-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: NILSON DE BRITO LEITE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e possui erro material, pois deixou de apreciar pontos que foram objeto de pedido expresso na petição inicial e que não abordou a relevância de tais documentos para a solução do litígio, nem esclareceu os motivos pelos quais não foi determinado seu fornecimento.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, trata-se de ação de exibição de documento.
Com o recebimento da petição inicial, após emenda, foi proferida decisão na qual restou deferida a intimação da ré para que juntasse ou depositasse a ordem judicial para bloqueio da conta bancária do autor mantida na instituição bancária.
A parte ré juntou aos autos a tela com a ordem que determinou o bloqueio da conta do autor, visto que os bancos não recebem a decisão propriamente dita.
As ordens são enviadas via sistema eletrônico com a identificação do Juízo que determinou o bloqueio.
O autor foi intimado a se manifestar sobre o documento e não o impugnou.
Juntou petição com informação de que o Juízo que emanou a ordem não reconhece o bloqueio ativo, sendo que tal questão é estranha aos autos, não competindo a este Juízo empreender diligências para verificação acerca de ordens ativas de bloqueio em conta bancária da parte autora.
A parte ré cumpriu a determinação do Juízo e exibiu o documento com os dados para de identificação da ordem, sendo, assim, a pretensão da parte autora restou satisfeita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO LEITE em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:20
Deferido o pedido de NILSON DE BRITO LEITE - CPF: *06.***.*28-53 (REQUERENTE).
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13/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 07:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:11
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:16
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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25/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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24/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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24/10/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/10/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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