TJDFT - 0750396-28.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750396-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EXECUTADO: ANTONIO JARDEL MOURA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
 
 Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 Custas finais, se houver, pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            15/09/2025 18:39 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/09/2025 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            12/09/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 02:55 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            03/09/2025 18:53 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 18:53 Outras decisões 
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                                            02/09/2025 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            02/09/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:53 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750396-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EXECUTADO: ANTONIO JARDEL MOURA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente foi intimada a emendar a petição inicial, para que regularizasse a juntada do certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo (ID 217962503), contendo todos os elementos necessários à verificação da validade da assinatura, conforme expressamente determinado.
 
 Em resposta o exequente acostou aos autos cópia da CNH do executado e nota fiscal de veículo em seu nome, documentos que não satisfazem a determinação de emenda à inicial, pois não guardam relação com o requisito essencial da validade formal do título executivo.
 
 Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 10.931/2004, a assinatura do emitente é requisito indispensável à validade da Cédula de Crédito Bancário, podendo ser eletrônica desde que acompanhada de certificado que assegure a identificação inequívoca do signatário, com elementos verificáveis como data, hora, nome completo, e-mail, IP, localização e autoridade certificadora ou método de validação utilizado.
 
 Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Regularize a inicial com a juntada do certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo (ID 217962503), contendo todos os elementos necessários à verificação da validade da assinatura eletrônica, tais como: data e hora, nome completo, e-mail, IP, localização e a autoridade certificadora ou o método de validação utilizado.
 
 Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento integral desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial, não sendo concedida nova oportunidade para emenda.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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                                            26/08/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 22:16 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 22:16 Outras decisões 
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                                            14/08/2025 21:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            14/08/2025 03:30 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:03 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 18:49 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 18:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2025 19:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            16/07/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 02:55 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            11/07/2025 19:58 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 19:58 Outras decisões 
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                                            09/07/2025 19:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            09/07/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 02:56 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750396-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EXECUTADO: ANTONIO JARDEL MOURA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz, tendo em vista que o exequente deixou de cumprir as determinações da decisão de ID 240496280.
 
 Assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos a digitalização da via original do título embasa a execução, bem como o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo.
 
 II - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
 
 Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital.
 
 Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
 
 Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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                                            30/06/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 18:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/06/2025 02:58 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 20:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            26/06/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 20:34 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 20:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/06/2025 13:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/06/2025 20:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            20/06/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 02:54 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            27/05/2025 20:20 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 20:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/05/2025 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            26/05/2025 15:16 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            26/05/2025 12:56 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            26/05/2025 12:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/05/2025 02:53 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Isto posto, e diante dos fundamentos retro, DEFIRO o pedido de id 235864662 e assim, converto o feito em ação de execução de título extrajudicial.
 
 Considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro de 2014, com competência para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo.
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                                            19/05/2025 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 18:52 Declarada incompetência 
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                                            15/05/2025 20:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            15/05/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 19:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 17:25 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 17:25 Indeferido o pedido de ANTONIO JARDEL MOURA DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*51-08 (REU) 
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                                            25/03/2025 23:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            25/03/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 02:42 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 12:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2025 03:44 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:21 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 04:07 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 13:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 16:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/12/2024 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            18/12/2024 11:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/12/2024 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 18:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/11/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 13:24 Declarada incompetência 
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                                            22/11/2024 17:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            22/11/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 11:30 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/11/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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