TJDFT - 0711235-56.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 17:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 17:25 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            05/07/2025 03:40 Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:04 Publicado Sentença em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 16:45 Juntada de Petição de pedido desistência do recurso 
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                                            10/06/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 14:06 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            06/06/2025 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            05/06/2025 19:02 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            15/05/2025 03:06 Publicado Despacho em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711235-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO COUTO COUTINHO, GILMAR PEREIRA DA COSTA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
 
 Nos termos do art. 10 do CPC, esclareça a parte requerente a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Nesse sentido, já decidiu o e.
 
 TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
 
 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos autos próprios autos do cumprimento de sentença.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            12/05/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 18:07 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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