TJDFT - 0704244-09.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704244-09.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
M.
D.
F.
V.
R., RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL REPRESENTANTE LEGAL: JACKELLINE MARIA MIRANDA DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de Id 102284441 assim dispôs: Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: Condenar a parte ré a autorizar e custear as sessões de do tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, psicomotricidade, equoterapia, musicoterapia e hidroterapia com fisioterapia) indicado pelo profissional de saúde que assiste o autor.
Condenar a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na não limitação das sessões de tratamento prescritas ao autor.
Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.390,00 equivalente ao reembolso das sessões multidisciplinares indicadas na inicial, com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, mais juros de mora de 1% a.m a partir da citação, na forma do art. 405 do CC.
Incide ao caso o disposto no art. 323 do CPC, no tocante às faturas sucessivas, as quais deverão ser comprovadas mediante notas fiscais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arcando a parte autora com o pagamento de 1/3 das verbas e a parte ré com os 2/3 restantes.
Fixo os honorários em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, caput e §8º do CPC, pois inviável, no momento, a aferição da totalidade do proveito econômico obtido.
Altere-se no sistema o valor da causa para R$ 6.390,00.
Não houve a interposição de recurso.
Formulado pedido de cumprimento de sentença com a finalidade de ressarcimento de despesas com o tratamento do autor durante o processo.
Tal pedido foi extinto pelo pagamento a obrigação, nos termos da sentença de Id 132446543.
Autos arquivados definitivamente em 02/11/2022.
Pela petição de Id 233106803, o menor D.M.
F V.
R pretende: Diante disto, requer: 1 – o recebimento do presente cumprimento de sentença, em todos os seus termos e documentos a ele acostados; 2 – LIMINARMENTE, e sem audição da parte Executada, conceda a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada, para que ordene que a Operadora Ré seja compelida a AUTORIZA O ACOMPANHAMENTO PSICOLOGICO ABA em ambiente escolar, conforme laudo do psiquiatra anexo, por 30 (trinta) horas semanais, até quando se faça necessário, visto que é portador do Transtorno do Espectro Autista e seu tratamento esta em constante evolução, devido a sua tenra idade, consoante indicação médica anexa, por toda fundamentação jurídica acima, tudo isto sem qualquer limitação, restrição ou exclusão; 3 – Determine multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da Executada; 4 – a intimação do executado, na forma dos § º2º do art. 513 do NCPC, para fins de cumprir sua obrigação e autorizar o tratamento do Exequente de forma plena e completa, conforme suas indicações clínicas.
Decido.
O pedido formulado pelo menor não encontra amparo na sentença proferida.
Conforme acima transcrito, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que a parte ré autorizasse o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor.
Não foi assegurado o tratamento em ambiente escolar.
O pedido formulado pela parte não encontra respaldo na sentença e, por essa razão, não pode ser satisfeito nestes autos.
Necessário o ajuizamento de uma nova ação.
Ante o exposto, não recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Os autos devem retornar ao arquivo definitivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:03
Indeferido o pedido de D. M. D. F. V. R. - CPF: *98.***.*45-20 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 07:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/08/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2022 13:17
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
15/08/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 07:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:12
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 09:40
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2022 07:43
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 09:09
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
21/12/2021 20:28
Recebidos os autos
-
21/12/2021 20:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2021 19:56
Recebidos os autos
-
12/12/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2021 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 20:32
Recebidos os autos
-
26/10/2021 20:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2021 13:36
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 06:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 09:26
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:26
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DAVI MIRANDA DE FREITAS VIANNA RIBEIRO em 30/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 00:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/06/2021 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DAVI MIRANDA DE FREITAS VIANNA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DAVI MIRANDA DE FREITAS VIANNA RIBEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D. M. D. F. V. R. - CPF: *98.***.*45-20 (REQUERENTE).
-
12/04/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2021 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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