TJDFT - 0716138-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716138-80.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GIORDANA DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: LS SERVICOS MEDICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que este juízo foi omisso quanto ao pedido de abatimento da consulta realizada pela autora, no valor de R$ 2.592,00.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Entretanto, por ocasião da sentença restou claro o entendimento desde juízo quanto à ilegalidade da cobrança na consulta no valor solicitado porque não constou expressamente do contrato.
Vejamos: "Frise-se, inclusive, que, embora tenha realizado a primeira consulta on line, a autora expressou sua insatisfação com o trabalho, solicitando, de imediato, a rescisão contratual.
No tocante ao valor da consulta, considerando que não consta expressamente no contrato, não pode ser imputada à autora a cobrança do valor de R$ 2.592,00, posto que unilateralmente estabelecida." Ademais não procede a alegação da embargante, de que a autora tenha anuído com referido valor, inclusive porque na inicial ela pugna pela restituição INTEGRAL do valor pago pelos serviços.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
Ademais, por derradeiro, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Assim, qualquer das teses não destacadas de forma específica e que não receberam a apreciação individualizada, restaram refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficaram afastadas.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716138-80.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GIORDANA DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: LS SERVICOS MEDICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual a efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerente subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços médicos, enquanto a empresa requerida ao de fornecedora dos mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em aferir se existe para a autora o direito de ver declarada a rescisão do contrato sem qualquer ônus para si.
Alega a parte autora, em síntese, que em 29 de janeiro de 2024, contratou a parte requerida para: prestação de serviços on-line e/ou presencial, conforme o plano escolhido, que consiste em assessorar o contratante no auxílio de uma melhor qualidade de vida e bem-estar, com vigência de um ano, pelo preço de R$ 9.768,00 (nove mil, setecentos e sessenta e oito reais), pago mediante 10 parcelas no cartão de crédito.
Afirma que, a princípio, o tratamento seria presencial e que viajaria para Belo Horizonte para realizar a consulta, quando foi informada, três dias antes, que esta seria on-line.
Logo após a primeira consulta, percebeu que o tratamento on-line não seria eficaz para o seu caso e não realizou mais nenhuma consulta, solicitando a rescisão contratual, ao que lhe foi cobrada multa de 70%, sendo que somente seria ressarcida com 30% do valor do contrato, conforme documento de ID- 220662656, com o que não anuiu.
Pugna, assim, que seja determinada a rescisão contratual e a restituição integral do valor pago.
Colaciona aos autos, contrato de ID- 220662655 e conversas de aplicativo de ID’s- 220662658 Pág. 1 a 7.
A parte ré apresentou contestação de ID-228347589, afirmando que as consultas seriam realizadas por vídeo chamada, o que era de pleno conhecimento da autora.
Aduz, ainda, que, conforme previsão contratual, é devida a multa contratual e que uma consulta foi realizada, sendo esta no valor de R$ 2.592,00, restando â autora o valor do reembolso previsto no ID-220662659 (R$ 3.233,60).
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Restou provada no curso do processo, a contratação dos serviços médicos do réu.
Referido contrato previa expressamente: “a prestação de serviços médicos em acompanhamento on line e/ou presencial”, restando evidente a possibilidade de consulta presencial, sem qualquer restrição.
Do mesmo modo, na conversa de ID-220662658 Pág.1, tão logo a autora contatou o réu, deixou expresso que queria consulta na modalidade presencial: “quero marcar, consulta presencial”.
A autora deixa claro, mais uma vez, “consulta presencial em Belo Horizonte, moro em Brasília-DF” .
A atendente, representante do réu, responde “ok” e logo em seguida “Vou te passar a data de Janeiro, mas deixo seu nome na lista e surgindo antecipamos, ok?” Ou seja, o atendimento presencial foi garantido à autora desde o início da contratação e, ao contrário do exposto em contestação, havia sim contratualmente a previsão de atendimento presencial.
Portanto, considerando que a autora noticiou, a todo o tempo, sua intenção de realizar atendimento presencial, previsto contratualmente, e que, somente bem perto da consulta, foi informada de que ela seria on line, expondo, inclusive a complexidade de seu problema de saúde, tenho por configurada falha grave na prestação dos serviços demandados apta a ensejar a rescisão contratual sem a imposição de qualquer multa à autora.
Frise-se, inclusive, que, embora tenha realizado a primeira consulta on line, a autora expressou sua insatisfação com o trabalho, solicitando, de imediato, a rescisão contratual.
No tocante ao valor da consulta, considerando que não consta expressamente no contrato, não pode ser imputada à autora a cobrança do valor de R$ 2.592,00, posto que unilateralmente estabelecida.
Já em relação à multa contratual de 30%, prevista na cláusula 4.3 do contrato, tenho que abusiva por colocar o consumidor em excessiva desvantagem, pois não usufruiu do contrato em sua integralidade, podendo ser revista de ofício, com base no disposto no art. 413 do CC, abaixo transcrito.
Vejamos: Art. 413, CC: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Assim também é o entendimento sufragado pelo art. 51, IV, do CPC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Logo, acompanhando a construção jurisprudencial deste Tribunal, entendo por bem reduzir a multa prevista na cláusula 4.3, para 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, por considerar suficiente para reparar eventual perda financeira do demandado em decorrência do desfazimento do contrato.
Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença de ID Nº 1496762, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e o pedido contraposto para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a autora, ora recorrida, ao pagamento de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de multa por rescisão contratual unilateral, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. 2) Alega a recorrente que a r. sentença violou a autonomia de vontade entre as partes, bem como alterou as cláusulas contratuais, aplicando-se a multa rescisória de modo diverso daquele que foi incialmente entabulado entre as partes, qual seja, com a fixação de 20% sobre as parcelas vincendas.
Desse modo, pede que o recurso seja conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 1.591,52, sendo R$ 979,58 referente à multa de 20% das parcelas vincendas, R$ 462,04 referente às parcelas vencidas e R$ 149,90 referente à 2ª parcela do material didático, devendo incidir correção monetária e juros legais.
Subsidiariamente, requer que a multa rescisória seja majorada para valor não inferior a 10% sobre as parcelas vincendas. 3) O consumidor tem direito à rescisão do contrato em razão de sua desistência, mesmo imotivada, devendo arcar, no entanto, com o pagamento da multa contratual.
De outro lado, não é devida a cobrança de parcelas referentes a período não cursado, sob pena de implicar enriquecimento ilícito da prestadora de serviço. 4) É cabível a alteração, por via judicial, de cláusula contratual, quando esta se torna excessivamente onerosa para uma das partes.
No caso em tela, a multa rescisória de 20% sobre as parcelas vincendas, que perfaz um total de R$ 979,58, mostra-se totalmente abusiva, tendo em vista que a parte autora, ora contratante, sequer iniciou o curso oferecido pela recorrente.
Desse modo, a redução da multa para o patamar de 10% sobre as parcelas vincendas é medida que se impõe, tendo em vista que, assim, o equilíbrio entre os contratantes será preservado, evitando, de um lado, o prejuízo pela rescisão contratual unilateral e, de outro, o enriquecimento ilícito. 5) Quanto ao pedido de condenação ao pagamento da segunda parcela do material didático, tenho que este não merece prosperar, pois segundo a cláusula 20.1 do Contrato de Prestação de Serviços n. 1470 (ID Nº 1496734), o valor total do material didático era de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e não R$ 299,90 ( duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), como alega a parte ré.
Desse modo, o valor integral restou devidamente pago, conforme comprovante (ID Nº 1496736) anexo aos autos. 6) Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a Recorente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 7) A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1019908, 07019175820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, sobre o valor do contrato (R$ 9.768,00), deverá incidir multa de 10% (R$ 976,80).
A autora deverá ser restituída em R$ 8.791,20 (oito mil setecentos e noventa e um reais e vinte centavos).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de ID-220662655, com a redução da multa para 10% (dez por cento), determinando que a empresa ré restitua à autora o valor de R$ 8.791,20 (oito mil setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULA GIORDANA DOS SANTOS GUEDES em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:54
Outras decisões
-
28/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULA GIORDANA DOS SANTOS GUEDES em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716138-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GIORDANA DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: LS SERVICOS MEDICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULA GIORDANA DOS SANTOS GUEDES em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/03/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULA GIORDANA DOS SANTOS GUEDES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/01/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:34
Outras decisões
-
12/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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