TJDFT - 0716677-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/08/2025 19:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL MATHEUS SOARES DUTRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:50
Outras decisões
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17/06/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716677-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: GABRIEL MATHEUS SOARES DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altero a classe processual para execução de título extrajudicial.
Na planilha de Id 231076656, o exequente fez constar honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, conforme cláusula contratual.
Apesar de convencionado entre as partes, a lei processual já prevê o pagamento de honorários advocatícios de 10% no caso de execução da dívida, nos termos do art. 827 do CPC.
A incidência de ambos os valores configura bis in idem, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
VALORES PREVISTOS EM NOVO CONTRATO FIRMADO POR PROCURADOR DA PROPRIETÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
MULTA PREVISTA EM CONTRATO.
DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS CÁLCULOS DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados.
Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora.
Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado.
Tal valor é cobrado de modo automático: incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado. 6.
A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos.
Deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados. 7.
Na hipótese, há importante peculiaridade, a qual afasta a necessidade de exame de eventual abuso quanto ao valor dos honorários.
A disposição contratual questionada impõe ao devedor que, além de pagar todos os encargos e acessórios do débito inadimplido, desembolse mais 20% (vinte por cento) do valor devido para o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida.
A referida cláusula prevê justamente a situação abrangida pelo Código de Processo Civil.
Em caso de necessidade de execução da dívida inadimplida, a lei processual já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo executado.
Há evidente bis in idem. 8.
Na ausência de elementos concretos que indiquem a dilapidação do patrimônio dos devedores, não há que se falar em arresto cautelar de seus bens. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1633246, 07074192620218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, emende-se para: 1) Adequar o demonstrativo do débito, devendo decotar o valor referente a honorários advocatícios; 2) Comprovar a legitimidade ativa, visto que o contrato foi firmado com ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLOGICO, CNPJ – 36.***.***/0003-25 (Id 231076654).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 03:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/04/2025 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:14
Declarada incompetência
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01/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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