TJDFT - 0738001-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738001-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEIDE ALVES DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela empresa requerida (ID 233961680), em face à sentença de ID 232790726, que rejeitou os embargos de declaração opostos, anteriormente, à sentença de ID 230202289.
Aduz, a empresa embargante, que o julgado teria incorrido em erro material, ao mencionar na fundamentação (ID 232790726-Pág.2), que competia à “embargada”, e não, à embargante, envidar esforços próprios administrativos ou judiciais para obter as informações pretendidas.
Aponta, assim, contradição na sentença, já que, ao mesmo tempo em que reconhece a responsabilidade exclusiva da empresa ré (embargante), consigna que tal competência seria da “embargada”, no caso, a parte autora, causando confusão no entendimento.
Pede, assim, seja corrigido o erro material verificado ou, alternativamente, seja sanada a possível contradição.
A parte requerente, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 234040491), nas quais sustentou a correição do julgado, cujo entendimento teria sido adequadamente esposado.
Destacou a intenção meramente protelatória da cooperativa ré, com a interposição dos presentes embargos, motivo pelo qual, pediu que fosse arbitrada contra a ré a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à parte embargante, em seus apontamentos.
A conclusão é possível porque, de fato, foi erroneamente consignado, na 5ª linha do antepenúltimo parágrafo da sentença de ID 232790726-Pág.2, que: “Competia à ‘embargada’, envidar esforços próprios administrativos (...)”, quando, em verdade, deveria ter sido redigido a expressão “embargante”, no destaque, uma vez que cabe à cooperativa o cumprimento de tal mister, conforme toda a narrativa desenvolvida no bojo da fundamentação da aludida sentença.
Por conseguinte, em relação ao pedido da parte autora, para que fosse imputada penalidade à demandada, registra-se que não se verificou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela cooperativa ré.
Isso porque, não obstante fosse possível depreender a intenção do julgado, tem-se que o erro material verificado na grafia indicativa do indivíduo responsável pela busca de informações, de fato, representa questão relevante que merece ser corrigida.
Afasta-se, assim, o pedido de atribuição de penalidade à parte demandada, tendo em vista a ausência de animus protelatório da empresa ré.
Tais os fatos e fundamentos, RETIFICO o antepenúltimo parágrafo da sentença de ID 232790726–Pág.2, em sua 5ª linha, substituindo o vocábulo “embargada”, para fazer constar, “embargante”, nos moldes a seguir: “No caso vertente, a condenação da cooperativa demandada pautou-se na conclusão de que a parte ré não agiu no exercício regular de um direito que lhe assistia, ao promover a inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, em razão única e exclusiva de não ter obtido informações, seja da CONSIGSERV, seja da consumidora, sobre o efetivo adimplemento da dívida.
Competia à ‘embargante’ envidar esforços próprios administrativos ou judiciais para obter as informações pretendidas, antes de promover a negativação, sob pena de responder civilmente pela inserção do apontamento”.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos nos termos acima delineados, retificando o erro material verificado.
Persiste, no mais, a sentença como fora lançada.
Considerando, por fim, que o escopo dos embargos declaratórios é o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, como é o caso dos autos em que a compreensão do julgado ficou comprometida, torna-se necessária a restituição do prazo recursal, consoante julgado a seguir: "Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)". (STJ, EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016) Intimem-se. -
12/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738001-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEIDE ALVES DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Intime-se a parte requerente (FRANCINEIDE) para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária (ID 231554152), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, retornem-se os autos conclusos. -
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/02/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726603-03.2024.8.07.0020
Iracema Maria Durao Moreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:18
Processo nº 0726603-03.2024.8.07.0020
Priscila Oliveira Ignowsky
Iracema Maria Durao Moreira
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:02
Processo nº 0703340-35.2025.8.07.0010
Irmaos Rodopoulos LTDA
Debora Pereira Santana dos Santos
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 19:24
Processo nº 0725453-44.2024.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Rolezitos Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 20:08
Processo nº 0710240-86.2024.8.07.0004
Antonio Carlos Nascimento Parente
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 23:26