TJDFT - 0710543-22.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710543-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTUS ROCHA EXECUTADO: GILMAR ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por RUY AUGUSTUS ROCHA em desfavor de GILMAR ALVES DA SILVA, qualificados nos autos.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 19257362, datada de 22/02/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 22/02/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a sua ocorrência (id. 237081921), apenas o executado se manifestou e requereu a pronúncia da prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade em destaque ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906 /94.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 22/02/2018 e encerrou-se em 22/02/2019.
No dia 23/02/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 13/07/2024.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, tão logo operado o trânsito em julgado da presente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:04
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710543-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTUS ROCHA EXECUTADO: GILMAR ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que, consultando os presentes autos, arquivados provisoriamente desde 09/07/2018, verifiquei as seguintes informações: 1) Sentença registrada em 25/11/2014 (ID 16059216); 2) Acórdãos registrados em 13/05/2015 e 11/12/2017 (ID 16059233 e 16059238), com trânsito em julgado em 22/02/2018 (ID 16059246); e 3) Decisão que determinou o arquivamento nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil registrada em 02/07/2018 (ID 19257362).
Certifico, ainda, que o nome da parte devedora foi inserido no sistema SERASAJUD, conforme decisão mencionada no item 3, acima (ID 19257362 e documento anexo).
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, e considerando tratar-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sentença de improcedência prolatada nos autos do processo 2013.01.1.118828-0 e o transcurso de mais de 6 (seis) anos desde o arquivamento mencionado acima, abro vista para manifestação das partes acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
26/05/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
09/07/2018 15:46
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2018 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2018 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2018 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 15:36
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 25/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 09:48
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA SILVA em 14/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 16:04
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 09:43
Recebidos os autos
-
07/06/2018 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2018 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 18:20
Publicado Certidão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 14:55
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 09:17
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA SILVA em 23/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 03:25
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 02:53
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 17:48
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2018 13:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/04/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 08:39
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/04/2018 08:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703413-38.2024.8.07.0011
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Nuno Rodrigo Madeira
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:05
Processo nº 0703413-38.2024.8.07.0011
Nuno Rodrigo Madeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:21
Processo nº 0700371-74.2025.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Lucildes da Vitoria
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 15:49
Processo nº 0706155-17.2025.8.07.0006
Banco Rci Brasil S.A
Claudio Rodrigues
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 12:20
Processo nº 0038939-18.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Madalena Pereira da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 21:34