TJDFT - 0702393-90.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 07:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/07/2025 20:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702393-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALBERDAN NONATO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, anoto que a certidão de Id 235124635 está equivocada, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada em 30/4/2025.
Assim, a sentença transitaria em julgado em 26/5/2025.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, pois a mora foi comprovada, uma vez que a notificação fora enviada no endereço do réu, conforme entendimento do STJ.
Ademais, inexiste previsão legal para a exigência do rol dos depositários Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 21:44
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:25
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:35
Outras decisões
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26/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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