TJDFT - 0719656-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719656-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALDO DE ALMEIDA SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) - a fim de que fosse apresentada autorização judicial para o ajuizamento da ação, tendo em vista que o demandante é curatelado, bem como a comprovação de sua hipossuficiência financeira -, o(a) autor(a), devidamente intimado(a) por intermédio de seu advogado, não atendeu ao comando judicial, em conformidade com a decisão sob id. 233213520 a seguir transcrita: “Verifico que o autor é curatelado.
Na forma do art. 1.774 e 1.748, inciso V do Código Civil, intime-se o requerente para apresentar alvará judicial para fins de ajuizamento da presente ação.
Ademais, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
No mais, intime-se o Órgão Ministerial, na forma da lei.
Prazo: 15 dias”.
DECIDO.
A propositura de ação pelo curador, em benefício de pessoa interditada, exige autorização judicial, nos termos dos artigos 1.774 c/c 1.748, inciso V, do Código Civil, situação indemonstrada nos autos.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao considerar que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara para o atendimento pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Descabidos honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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07/06/2025 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:54
Outras decisões
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16/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719656-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, e SEM PREJUÍZO do prazo para manifestação da parte autora acerca da decisão de ID 233213520, que encontra-se em curso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que não localizei nos autos procuração e/ou substabelecimento outorgado à advogada subscritora da petição inicial, Dra.
JACQUELINE CARVALHO RODRIGUES.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
28/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:21
Outras decisões
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22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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