TJDFT - 0700154-26.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RENES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LOJAO TORRA TORRA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:29
Publicado Edital em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº 0700154-26.2019.8.07.0006, movida por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. contra EXECUTADO: LOJAO TORRA TORRA LTDA, RENES DA SILVA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte LOJAO TORRA TORRA LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-70) e RENES DA SILVA (CPF *00.***.*39-34), para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Terça-feira, 01 de Julho de 2025 10:47:22.
Eu, CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
01/07/2025 10:47
Juntada de edital
-
30/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:47
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2025 05:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700154-26.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LOJAO TORRA TORRA LTDA, RENES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o exequente pela suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito do executado, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não se mostra apropriado à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, a parte não demonstra a efetividade da medida à hipótese presente na medida em que não demonstra a existência de vínculo entre a empresa e as operadoras de cartões de crédito.
Menciona-se que sequer apresentou endereço e quais operadoras pretende a diligência.
Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do pedido.
Confira-se o teor do seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
EQUIVALENTE AO FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS.
EFETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO. 1.
A penhora de recebíveis de cartão de crédito é uma modalidade que se assemelha à penhora sobre o faturamento da empresa, sendo ambas medidas de constrição patrimonial utilizadas no contexto da execução. 2.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a pesquisa junto às intermediadoras de recebíveis permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada, mormente quando a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos, sem demonstrar, minimamente, a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1928280, 0719642-09.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) Destarte, indefiro o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.
No mais, com fundamento no art. 921, § 5º do CPC, intimo as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, de acordo com a decisão de ID 58128940.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:40
Outras decisões
-
30/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:39
Outras decisões
-
09/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2025 08:39
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 14:09
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 04:18
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:33
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:17
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:15
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 10:40
Arquivado Provisoramente
-
29/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:25
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:36
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:08
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 04:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:56
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:53
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2020 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 16:31
Decorrido prazo de LOJAO TORRA TORRA LTDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:02
Publicado Edital em 08/08/2019.
-
08/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:42
Expedição de Edital.
-
06/08/2019 16:42
Juntada de edital
-
30/07/2019 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2019 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2019 23:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 17:06
Recebidos os autos
-
16/01/2019 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2019 14:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
11/01/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
11/01/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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