TJDFT - 0700814-83.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 09:02
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:40
Juntada de carta
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700814-83.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VERA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Anexo a esta decisão o comprovante de exclusão de restrição veicular.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC).
No presente caso, o bem foi apreendido.
Houve a consolidação da posse em nome da parte autora há muito tempo.
A parte ré, contudo, não foi citada formalmente.
O art. 3º, § 3º, do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, prevê que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Não fala, contudo, sobre a necessidade de citação.
O processo seguiria, portanto, apenas procedimentos formais de citação, visando exclusivamente à condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, em processo custoso, com várias diligências para o Juízo e para os advogados da autora.
Em seguida, provavelmente, a parte ré compareceria para pedir gratuidade de justiça por ser devedora contumaz ou a Defensoria Pública alegaria a nulidade de citação por edital e demoraria anos para o fim do feito sem muito êxito na cobrança de honorários.
Por interpretação mais lógica e pragmática do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, temos uma tutela que se pode se satisfazer plenamente com a mera apreensão do bem, o que, inclusive, veio confirmada pela desjudicialização quase total do procedimento incluída pela Lei nº 14.711, de 2023, que também não prevê uma segunda fase de tentativa de citação ou notificação após a consolidação.
Ante o exposto, intimo a parte autora para dizer sobre o interesse em acolhimento do pedido deste processo com resolução do mérito, com procedência do pedido, sem, contudo, a condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios, no estágio em que se encontra.
Também ficará a parte autora isenta de cobrança de mais custas processuais.
Havendo interesse, façam conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
Caso não haja interesse, o feito seguirá para tentativa de citação da parte ré, pressuposto processual específico de angularização, apenas da cobrança das custas e honorários advocatícios.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:30
Outras decisões
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24/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 22:26
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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27/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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