TJDFT - 0705793-15.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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12/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705793-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CARLOS DE ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação do sigilo aos autos porquanto ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC.
A planilha (ID 233825275) trazida com a inicial discrimina as parcelas vencidas e vincendas, todavia nas vincendas não há abatimento dos juros do contrato.
A dedução dos juros vincendos é direito do consumidor em caso de vencimento antecipado da dívida.
Além disso, para que seja possível a purga da mora, necessária a indicação do montante devido, que, no caso, implica o valor das parcelas vincendas SEM o valor correspondente aos juros vencidos antecipadamente.
Emende-se a petição inicial para juntar o elemento faltante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
06/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Sobradinho
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26/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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26/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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