TJDFT - 0001812-55.1993.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:17
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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24/04/2024 17:17
Processo Desarquivado
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22/04/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE BENTO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de J B MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001812-55.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE BENTO DE OLIVEIRA, J B MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA, TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, JOSE BENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:42
Determinado o arquivamento
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28/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 20:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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10/11/2022 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 20:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE BENTO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de J B MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:10
Declarada incompetência
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04/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE BENTO DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de J B MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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