TJDFT - 0701185-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas referentes à internação, em caráter de urgência, da autora, ora agravada. 2.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o custeio do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 2.1.
A norma estabelecida no art. 12, inc.
V, alínea “c”, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para o custeio do tratamento nos casos de urgência e emergência. 2.2.
Nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos indicados para o paciente, independentemente do período geral de carência. 3.
Na situação concreta o prazo de carência não pode ser empregado como justificativa para a negativa de custeio da internação da autora, tendo em vista a indicação procedida pelo profissional médico a respeito da necessidade da internação postulada. 3.1.
Convém ressaltar que os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que demandam resposta imediata. 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/01/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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