TJDFT - 0161067-87.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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17/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0161067-87.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença pelo Município do Rio de Janeiro em face do Distrito Federal, no tocante aos honorários sucumbenciais. 1 _ Reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora não se opôs, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta do FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL DO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ N. 01.***.***/0001-67, conforme requerido na petição de ID 204054046. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/10/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:56
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:50
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) - CNPJ: 42.***.***/0001-48 (REU).
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 07:29
Desentranhado o documento
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13/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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09/05/2023 17:40
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:40
Outras decisões
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04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAINSTORMING ASSESS DE PLANEJ E INFORMATICA LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2009
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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