TJDFT - 0716689-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREA FABIANO DE PAULA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716689-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FABIANO DE PAULA REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL DESPACHO 1.
A parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) dispõe: As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. 3.
Antes de declarar saneado o feito e de analisar o requerimento/impugnação de justiça gratuita, intime-se a parte ré para demonstrar que enquadra-se na situação fática descrita na norma acima, de forma a comprovar a atuação exclusiva voltada à assistência de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
20/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:56
Deferido o pedido de CLAUDIA VALERIA DE SOUZA - CPF: *73.***.*69-20 (AUTOR).
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27/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA VALERIA DE SOUZA - CPF: *73.***.*69-20 (AUTOR).
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08/05/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716689-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA VALERIA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se da integralidade da decisão de ID 226824824, juntando aos autos cópias dos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
22/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:19
Declarada incompetência
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20/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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