TJDFT - 0726756-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA ALCANTARA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726756-96.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA RECORRIDO: LUCIANA ALCÂNTARA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ALCÂNTARA DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA “SNIPER”.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED E AO INSS.
MEDIDA INÓCUA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
O sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça esclarece que a consulta ao sistema “SNIPER” disponibiliza o acesso aos dados existentes na Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo e que ainda estão em processo de integração as bases de dados do Infojud e Sisbajud (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 3.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 4.
O credor postulou a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS, para verificar a existência de vínculo empregatício ou recebimento de aposentadoria pela parte devedora e com o objetivo de eventual penhora de parcela do salário/aposentadoria. 5.
O pedido não comporta acolhida, posto que, por expressa disposição legal, o salário do devedor é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e a natureza do crédito exequendo não está contemplada nas exceções legais. 6.
Considerando-se que o fim último da diligência requeria pelo credor é a penhora do salário do devedor, providência defesa em Lei, a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – e ao INSS seria providência inócua para a satisfação do crédito. 7.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminarmente, a recorrente pugna pelo sobrestamento do recurso até julgamento definitivo do tema 1.230 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259).
Após, alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º e 139, inciso IV, ambos do CPC, argumentando que o indeferimento da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SINPER) para localizar bens dos executados ofende o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito; e c) artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, asseverando que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, sendo necessária a puração dos valores percebidos a título de salário, o qual depende da execução de atos específicos de investigação, nos quais se incluem a expedição de ofícios ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao final, requer que todas as publicações sejam lançadas, exclusivamente, em nome do LUCAS MARTINS DE SOUZA, inscrito na OAB/DF sob o nº 59.805 (ID 71511100).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 71511100.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Recurso especial admitido
-
17/06/2025 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA ALCANTARA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726756-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA ALCANTARA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA ALCANTARA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:27
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA ALCANTARA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA ALCANTARA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703946-94.2024.8.07.0011
Tokio Marine Seguradora S.A.
Carlos Macedo Romeiro
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:24
Processo nº 0717109-23.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Qualidade Alimentos LTDA
Advogado: Victoria Bittencourt Paiva Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:55
Processo nº 0718699-62.2024.8.07.0009
Aparecida Luana Alves Gomes
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:40
Processo nº 0704637-10.2025.8.07.0000
Mariana Angelica Silva Araujo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:38
Processo nº 0702101-81.2025.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Gerfesson Douglas Domingues Barbosa
Advogado: Mario Mendes Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:45