TJDFT - 0754827-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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11/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
JUROS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VEROSSIMILHANÇA.
ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONVERGÊNCIA COM O REQUERIMENTO FORMULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em deliberar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos enumerados no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso em deslinde verifica-se que o Juízo singular deferiu a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte, com o objetivo de apurar se houve a aplicação de juros abusivos no negócio jurídico de mútuo. 4.
Convém destacar que a finalidade da inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações articuladas pelo demandante, o que revela a convergência entre o requerimento formulado e os fundamentos consignados na decisão interlocutória impugnada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:46
Conhecido o recurso de SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF: *24.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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