TJDFT - 0702297-75.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702297-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMAR LATUR SILVEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, fica, a instituição ré, ciente do retorno dos autos e para, querendo, comprovar o cumprimento do julgado no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
10/09/2025 08:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 14:43
Decorrido prazo de ELMAR LATUR SILVEIRA LIMA - CPF: *14.***.*09-49 (REQUERENTE) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELMAR LATUR SILVEIRA LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ELMAR LATUR SILVEIRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702297-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMAR LATUR SILVEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELMAR LATUR SILVEIRA LIMA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu na obrigação de transferir o seu beneficio previdenciário para o Banco do Brasil, sob pena de multa.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, restou demonstrado nos autos o vínculo contratual de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a autorização concedida pela parte autora para que a instituição financeira ré atuasse como agente pagador do benefício previdenciário durante toda a vigência da relação contratual estabelecida.
Não obstante a alegação apresentada pelo banco réu, no sentido de que competiria exclusivamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover quaisquer alterações referentes à designação da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício, verifica-se que tal modificação pode, de fato, ser efetivada mediante solicitação do próprio beneficiário, situação que se configurou no presente caso em razão da autorização concedida pela parte autora.
Impende ressaltar que tal circunstância não constitui óbice para que a parte autora promova nova portabilidade, tendo em vista o direito de escolha do consumidor quanto à instituição financeira onde deseja receber seus proventos.
No entanto, a efetivação da portabilidade bancária requer providências pessoais do próprio beneficiário junto à instituição financeira, não podendo tal obrigação ser imposta exclusivamente ao réu.
Nesse sentido, o art. 7º, da Resolução CMN n° 5.058, de 15/12/2022, estabelece que "as instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil".
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar ao réu que se abstenha de criar qualquer obstáculo à portabilidade do benefício, juntamente com os empréstimos contratados da parte autora, para o Banco do Brasil, concedendo àquela o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a aludida portabilidade, devendo comprovar nos autos a efetivação da medida.
Deverá a instituição financeira ré adotar todas as providências necessárias para efetivar a portabilidade tão logo seja contatada pelo Banco do Brasil ou seja comprovada a portabilidade requerida pela parte autora, sem criar embaraço indevido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/05/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ELMAR LATUR SILVEIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/04/2025 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:04
Outras decisões
-
24/02/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708145-05.2018.8.07.0001
Fabricio da Costa Rosal
Claudia de Mendonca Carvalho
Advogado: Fabricio da Costa Rosal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2018 21:39
Processo nº 0705947-39.2025.8.07.0004
Sidnei Alves Batista
Free Group Distribuidora de Cosmeticos D...
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 18:33
Processo nº 0703439-35.2025.8.07.0000
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Renato de Assuncao
Advogado: Rafael Alexandre Valadao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:45
Processo nº 0753735-95.2024.8.07.0000
William Ribeiro Mourao
Luiza Elizabeth Vasconcelos Piauilino
Advogado: Elizabeth Cristina de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 10:50
Processo nº 0751024-20.2024.8.07.0000
Casa Hugo Barcellos Moveis e Decoracoes ...
Secretario de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 12:34