TJDFT - 0708616-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NILVA DE SOUZA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708616-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA DE SOUZA MONTEIRO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora ser beneficiária do plano de saúde demandado e se “encontrava em atenção domiciliar.
Porém, no dia 31/03/2024 foi internada devido a sepse de foco misto, intoxicação exógena e grave macrobroncoaspiração.
Durante sua internação sofreu perda de funcionalidade, psicomotricidade e danos pulmonares estruturais”.
Informa que, “Para que a autora voltasse a receber seu tratamento em Home Care, o médico assistente da família emitiu relatório médico junto de tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar, devidamente assinado, em que a autora recebeu a pontuação de 13 pontos, a qual permitiria a ela o atendimento domiciliar de 12 horas (doc. 6).
Em seguida, no dia 23/04/2024, Dra.
Isabela Dias Gonçalves (CRMDF 19755) emitiu uma Solicitação de Atenção Domiciliar para a autora, em que requisitou o atendimento domiciliar nos seguintes termos: técnico 24 horas, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, visita médica mensal, visita de nutrição mensal, visita de enfermagem semanal”.
Contudo, relata que a auditoria do plano de saúde concluiu que a requerente não tem a “pontuação mínima para o seu Programa de Internação e Assistência Domiciliar, oferecendo um Programa de Atenção Integral aos Crônicos (doc. 8), que não se adequa ao que foi solicitado pelos médicos da autora”, pois não disponibiliza assistência de forma contínua (24 h por dia).
Requer, ao final: a) a CONFIRMAÇÃO da tutela de urgência, a fim de determinar que a ré autorize o tratamento Home Care com técnico 24 horas, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, visita médica mensal, visita de nutrição mensal, visita de enfermagem semanal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Decisão de ID. 195846684 concedeu tutela antecipada para determinar à requerida que disponibilize à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente, com técnico de enfermagem de forma ininterrupta (24 horas por dia), além de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, visita mensal com médico e nutricionista, além de visita de enfermagem semanal, nos exatos termos do relatório médico de ID 194714505.
Contestação apresentada em ID. 198667938, no qual a requerida alega, alega a inaplicabilidade do CDC tendo em vista ser entidade de autogestão; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de cobertura de home care; pontuação mínima para Programa de Internação e Assistência Domiciliar, tendo oferecido um Programa de Atenção Integral aos Crônicos; ausência de previsão na ANS; ausência de danos morais.
Réplica em ID. 202026470.
Decisão de saneamento em ID. 206501165 no qual deferiu o pedido de produção de prova pericial.
Petição de ID. 209622163 comunicando o óbito da parte requerente.
Petição de ID. 213027092 concordando com o cancelamento da prova pericial e requerendo a perda do objeto e improcedência dos pedidos.
Decisão de ID. 229110264 deferindo a sucessão processual para habilitar no polo ativo os herdeiros da requerente.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas necessárias foram coligidas aos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não constam questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do citado dispositivo legal.
O pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, não se configura a perda superveniente do objeto, visto que o cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar não implica, por si só, em tal perda.
A tutela provisória mantém sua eficácia durante a pendência do processo, sendo passível de revogação ou modificação a qualquer momento, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico.
Destaca-se, ainda, que o óbito da parte autora no curso da demanda não altera essa compreensão, pois a confirmação da tutela provisória gera reflexos patrimoniais que se estendem aos sucessores, os quais, em caso de não confirmação, ficariam incumbidos dos encargos financeiros decorrentes da obrigação inicialmente imposta.
Assim, a continuidade da eficácia da tutela, independentemente do falecimento da parte autora, preserva a lógica de proteção aos direitos envolvidos, resguardando os interesses dos herdeiros.
De início, cumpre destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a ré opera plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
De mais a mais, não obstante a referida decisão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 21/02/2017, que muito embora o REsp 1285483/PB tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tal fato não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista (REsp 1644829 / SP).
A Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ponderou que conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor.
Acrescentou que em diversas situações análogas, o STJ vem considerando ser abusiva a cláusula que viola a boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos.
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Observa-se que a requerente, paciente idosa, pois nascida em 24/12/1944 (ID 194714495), é beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
O relatório médico de ID 194714504 comprova ser a requerente portadora das enfermidades descritas na inicial e esclarece que a referida parte apresenta “perda de funcionalidade, psicomotricidade e danos pulmonares estruturais.
A paciente é dependente de oxigenioterapia contínua em cateter nasal para manter adequada saturimetria.” (grifo aditado).
Em razão do referido quadro clínico, o médico assistente solicitou o tratamento domiciliar (ID 194714504, página 2).
O outro relatório médico apresentado nos autos (ID 194714505) também atesta a necessidade de internação domiciliar e ressalta a necessidade de assistência de forma contínua (24 h por dia), a fim de viabilizar a “desospitalização” da paciente, que se encontra internada em nosocômio, aguardando a autorização do tratamento domiciliar pelo plano de saúde.
Ocorre que a alternativa oferecida pelo plano de saúde (ID. 194714506), com assistência limitada a 12 horas por dia, não atende às necessidades da parte autora, por se tratar de paciente que faz uso contínuo de oxigênio e requer atendimento domiciliar com técnicos de enfermagem de forma ininterrupta (24 horas por dia), além de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, visita mensal com médico e nutricionista, além de visita de enfermagem semanal, nos termos do relatório médico de ID 194714505.
Ademais, não cabe ao plano de saúde eleger o melhor tratamento ou o mais adequado ao beneficiário, em substituição ao médico, profissional de saúde habilitado e capacitado para indicar a melhor intervenção recomendada ao paciente, segundo a sua condição clínica.
Não se olvida que razão assiste à ré quanto à possibilidade de o plano de saúde estabelecer limitações na cobertura assistencial.
O artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos privados de assistência à saúde, assim determina: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Todavia, pelas provas carreadas aos autos, tenho que a cláusula invocada pela requerida para não custear o tratamento indicado à autora não deve ser aplicada no caso em exame, pois se o contrato contempla a cobertura para o tratamento de sua doença, não pode a ré excluir procedimentos médicos indispensáveis para recuperação da paciente.
Ainda que o procedimento solicitado pelo médico especialista não esteja previsto no rol de cobertura obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, isso não constitui fundamento para a recusa por parte da requerida, na medida em que a referida lista não é taxativa em relação aos procedimentos nela previstos, constituindo-se mera referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, sendo, inclusive, atualizada periodicamente.
Com efeito, seu caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não pode afastar a obrigação da ré quanto à cobertura do tratamento da autora prescrito por médico especializado, em razão da incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme autorização contida no artigo 35-G, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.
De outra forma não poderia ser, porquanto notória a celeridade da ciência médica cuja evolução não pode ficar adstrita a regulamentações de seus procedimentos em rol específico de cobertura assistencial de plano de saúde, pois o direito à vida e à saúde, constitucionalmente a todos assegurados, se sobrepõe a atualizações periódicas de procedimentos médicos por órgão governamental.
Nessa linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESCRITO REGULARMENTE.
ANS.
COBERTURA DEVIDA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
OS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM SE RECUSAR A COBRIR OS CUSTOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE DEVIDAMENTE PRESCRITO A BENEFICIÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NA LISTA DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO É TAXATIVO, APENAS REPRESENTA UM INDICATIVO DE COBERTURA MÍNIMA. (APC 2007.01.1.157606-7, reg. ac. nº 332198, Rel.
LÉCIO RESENDE, Primeira Turma Cível, DJU 24/11/2008, pág. 69).
Grifei.
Ainda, em casos semelhantes, também o TJDFT já assentou jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde recusar tratamento prescrito por médico especialista, pois cabe ao profissional de saúde indicar a melhor forma de combater o mal que aflige o paciente.
Como exemplo, cito o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 3.
Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do tratamento domiciliar home care é medida que se impõe. 4.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pela negativa de cobertura dos serviços home care de que necessita. 5.
Para a valoração do dano moral devem ser considerados os prejuízos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, em quantia suficiente para reparar o abalo moral. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.(Acórdão n.1146411, 07175194520188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 06/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
A existência de cláusula contratual que afasta a cobertura do serviço home care é abusiva quando frustra a expectativa do consumidor em ter sua saúde e vida tuteladas.
O sistema de home care, como é de conhecimento até mesmo entre leigos, apresenta como particularidade fundamental a viabilização de tratamento domiciliar que, em princípio, deveria ser prestado em ambiente hospitalar.
Sob o ponto de vista do paciente, a recuperação é auxiliada pelo afastamento de focos de infecção hospitalar e pela sensível melhora do quadro psicológico, decorrência da proximidade com parentes e do retorno ao lar.
O home care proporciona a saída do paciente do hospital em situações nas quais, no passado, ele prosseguiria internado, com redução de despesas para as operadoras, considerando os elevados custos hospitalares.
Em casos como o dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim decidiu: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
TABELA NEAD.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, na ação de conhecimento (Obrigação de fazer), julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a apelante autorize e custeie a assistência domiciliar (home care) à autora conforme indicação médica, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais à apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). 3.
Havendo justificativa e recomendação médica para o tratamento domiciliar ao enfermo, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir do contrato a prestação do serviço de home care.
Assim, desde que prescrita por médico, em substituição à internação hospitalar, o tratamento home care deve ser autorizado pelo plano de saúde, ainda que haja cláusula contratual excluindo o custeio dessa modalidade terapêutica. 4.
A exclusão contratual de cobertura para tratamento domiciliar vai de encontro à finalidade do contrato de seguro, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em ter sua saúde restabelecida, além de violar o princípio da dignidade humana. 5.
Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, prescrito pelo médico como sendo o mais adequado à paciente. 6.
Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum. 7.
As questões deduzidas em sede de apelo se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 8.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1164011, 07067150320188070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no PJe: 12/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).Grifei.
Portanto, inegável a responsabilidade da ré em arcar com todos os custos do tratamento recomendado à autora.
Assim, o pleito quanto à obrigação de fazer é procedente.
Dos danos morais: Segundo entendimento doutrinário, o dano moral consiste na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia (…), tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 78).
Com a mente voltada ao citado ensinamento, entendo configurado o dano no caso vertente.
Com efeito, não se nega a situação de insegurança e angústia vivenciadas pela autora, ao ver-se desamparada pelo Plano de Saúde contratado quando necessitou de tratamento adequado para o combate de grave doença.
A situação exposta revelava um quadro de extrema urgência, cuja gravidade foi tal que resultou no falecimento da autora durante o curso do processo.
Tal contexto, sem dúvida, configura a ocorrência de danos morais, pois é patente o sofrimento emocional e psicológico imposto aos envolvidos, especialmente aos familiares da falecida.
A dor pela perda de um ente querido, em decorrência de uma situação que poderia ter sido evitada ou amenizada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando um transtorno de ordem íntima e existencial.
Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RESCISÃO DE PLANO COLETIVO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
LICITUDE.
VIOLAÇÃO MUTUALISMO DO CONTRATO.
AUSENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tem respaldo legal a rescisão unilateral imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, desde que previamente registrado no pacto celebrado entre as partes, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, com fulcro no artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS. 4.
Não há que falar em violação do mutualismo, por alegação de desequilíbrio econômico e financeiro por parte do plano de saúde. 5.
A recusa injustificada de cobertura do tratamento domiciliar ultrapassa o simples inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. 6.
Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão n.1151937, 20150110058094APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 21/02/2019.
Pág.: 303/307).
Grifei.
Na fixação do valor da indenização é preciso levar em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição sócio-econômica das partes, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de efetiva sanção ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Nas circunstâncias do caso o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se dentro dos padrões supra referidos.
Representa quantia que propiciará lenitivo para a ofendida e preserva o caráter punitivo à ré, que precisa adequar a qualidade de seus serviços.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 204701429), para determinar à requerida que disponibilize à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente, com técnico de enfermagem de forma ininterrupta (24 horas por dia), além de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, visita mensal com médico e nutricionista, além de visita de enfermagem semanal, nos exatos termos do relatório médico de ID 194714505; e 2) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza de Direito -
27/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:04
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:34
Outras decisões
-
11/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:59
Outras decisões
-
11/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:40
Outras decisões
-
02/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:39
Outras decisões
-
13/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 18:19
Nomeado perito
-
29/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:47
Outras decisões
-
27/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:35
Outras decisões
-
25/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739226-59.2024.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Luiz Lucas da Conceicao
Advogado: Pedro Clovis Santaro Arake
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:11
Processo nº 0715584-57.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos da Silva Cavalcante Freitas
Advogado: Rayane Crystina Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:13
Processo nº 0723184-95.2025.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Beatriz Gonzalez de Araujo
Advogado: Sarah Santana Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:49
Processo nº 0715584-57.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rayane Crystina Lopes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 13:01
Processo nº 0751619-19.2024.8.07.0000
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Idelzinete da Costa e Franca
Advogado: Idelzinete da Costa e Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 19:12