TJDFT - 0733817-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:50
Outras decisões
-
03/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733817-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO SE BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BRUNO SE BRAGA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO BRASIL SA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, decorrente da contratação de diversos empréstimos e do uso de cartões de crédito, o que teria comprometido substancialmente sua renda e, por conseguinte, seu mínimo existencial.
Após a fase conciliatória pré-processual, na qual não se logrou êxito na composição entre as partes, conforme ata de audiência (ID 246891816), o autor requereu a instauração do processo por superendividamento para a elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente demanda trata de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, um procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Para que a parte autora possa buscar a tutela jurisdicional, é indispensável a presença das chamadas condições da ação, que consistem na possibilidade jurídica do pedido, na legitimidade das partes e, fundamentalmente, no interesse de agir.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade da medida pleiteada, aliado à adequação do meio processual escolhido.
Em outras palavras, para que haja interesse, é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para solucionar a lide e que o provimento buscado seja útil ao demandante, sendo a via eleita a adequada para alcançar tal finalidade.
A ausência de qualquer um desses elementos implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
A ação de superendividamento visa, conforme o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Trata-se, portanto, de um mecanismo para a reestruturação financeira de consumidores que se encontram em uma situação de insolvência de dívidas de consumo, buscando a conciliação com os credores ou a elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório, sempre com a preservação do mínimo existencial.
Os débitos abarcados por esta pretensão são, em princípio, as dívidas de consumo, que incluem operações de crédito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via adequada é a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.
Ora, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária. É uma situação na qual o consumidor acumula dívidas de maneira excessiva e insustentável em relação à sua capacidade financeira.
Isso ocorre quando os compromissos financeiros, como empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito, ultrapassam a renda disponível e a capacidade de pagamento do devedor.
Em outras palavras, é quando as obrigações financeiras se tornam tão volumosas que se torna difícil ou impossível cumprir com os pagamentos devidos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150/22 disciplinam que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
Daí, um rito processual específico deve ser aplicado.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui três empréstimos consignados averbados em sua folha de pagamento, conforme contracheque de março de 2025 (ID 232882288), além de um débito em conta corrente no valor de R$ 1.138,41 referente a um quarto empréstimo consignado, cujo desconto foi desmembrado devido à redução de sua margem consignável, conforme extrato bancário de abril de 2025 (ID 234331986) e petição de esclarecimento (ID 234331972).
Não podem ser considerados para a configuração do superendividamento os empréstimos contratados em nome de terceiros, como o pai e o irmão do autor, pois se tratam de obrigações assumidas por outras pessoas, ainda alega que realize transferência para pagamento.
Tais repasses configuram liberalidades e não dívidas de consumo próprias, passíveis de repactuação no rito especial.
Os empréstimos efetivamente suportados pelo autor não extrapolam o limite de comprometimento de sua margem consignável e não ofendem o mínimo existencial legalmente estabelecido.
Embora o autor mencione outras dívidas, como as oriundas de cartões de crédito e cheque especial, a essência do procedimento de superendividamento reside na impossibilidade global de pagamento de uma pluralidade de dívidas de consumo que, de fato, comprometam o mínimo existencial.
O rito especial do superendividamento não pode ser desvirtuado para abarcar situações que não se amoldem estritamente à sua finalidade legal, sob pena de banalização do instituto e de desequilíbrio no sistema de crédito.
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir um empréstimo bancário poderá se valer do rito processual específico.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Judiciário poderá causar um descompasso no sistema bancário e um aumento da taxa de juros ou quiçá uma limitação vertiginosa para o acesso ao crédito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posicionado no sentido de que a não demonstração do comprometimento do mínimo existencial afasta a configuração do superendividamento e, por conseguinte, o interesse de agir para a ação de repactuação de dívidas.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799689, 07132248620238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. (...) 7.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir. 8.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não demonstrado o cenário de impossibilidade global de pagamento da totalidade das dívidas de consumo nos termos da Lei nº 14.181/2021, resta evidenciada a ausência de interesse de agir do autor para a presente ação de superendividamento, uma vez que não se verifica a necessidade da tutela jurisdicional na forma específica pleiteada, nem a adequação do meio processual para a situação fática apresentada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 12:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2025 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2025 15:26
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:52
Declarada incompetência
-
29/08/2025 14:52
Outras decisões
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/08/2025 11:54
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2025 03:02
Publicado Notificação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:02
Publicado Notificação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:02
Publicado Notificação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733817-23.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: BRUNO SE BRAGA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por BRUNO SE BRAGA (*24.***.*02-04), 42 anos, solteiro, servidor público estável, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 232882281.
Reconhecido o superendividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 235248911), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante.
Manifestaram-se os credores BANCO BRB (Id 241863915), CARTÃO BRB (Id 242024683) e BANCO DO BRASIL (Id 242509483).
Considerando que todos os credores cumpriram adequadamente a determinação de Id. 240070650, designe-se audiência global de conciliação, notificando-os com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
21/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:56
Outras decisões
-
11/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
19/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 08:52
Outras decisões
-
03/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:57
Outras decisões
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/05/2025 15:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2025 13:44, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
14/05/2025 15:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:44, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
13/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEBSSUPRE CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0733817-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: BRUNO SE BRAGA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a INTIMAÇÃO por Whatsapp do(a) SOLICITANTE: (61) 8134-6025, encaminhando-lhe a decisão de Id. 235248911.
Os autos permanecerão aguardando a realização da sessão individualizada com a parte.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:35:24.
LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER -
09/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:11
Outras decisões
-
30/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733817-23.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: BRUNO SE BRAGA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) esclarecer as causas e as circunstâncias da perda de renda declarada em R$ 4.257,24; (c) esclarecer a situação do empréstimo consignado contratado com o BB e cuja parcela foi declarada em R$ 1.352,29, considerando que não há prestação com tal valor averbada em seu contracheque; (d) informar em nome de quem foi contratado o "empréstimo com garantia de imóvel", cuja parcela foi declarada em R$ 3.140,52 (e) informar quem é o credor da prestação alimentícia descontada em sua folha de pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
25/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:23
Outras decisões
-
15/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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