TJDFT - 0704792-95.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MARCELO ALVES RIBEIRO - CPF: *20.***.*74-91 (AUTOR).
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29/07/2025 10:29
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704792-95.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCELO ALVES RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 232030324 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Ao submeter o documento ao serviço de validação de assinaturas eletrônicas, constatou-se que a assinatura aposta na procuração está corrompida.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade, emendar a inicial para: a) Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito; b) Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, eis que, embora o autor afirme ter recebido valores decorrentes de operação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, não veio aos autos nenhum documento correlato.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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