TJDFT - 0718606-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:56
Outras decisões
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22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718606-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ADRIANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR, marca registrada por CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A e CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A, para que forneçam cópia da fatura com os endereços de circulação do bem, uma vez que não foi demonstrada qualquer efetividade na medida.
Ademais, não recolhe custas, tratando-se, portanto, de petição que somente tem o condão de ocasionar o retardamento do andamento processual.
Em segundo lugar, não há como ser deferida essa diligência em todos os processos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Em terceiro lugar, pois não se tratam de órgãos e/ou empresas de consulta de endereços.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em centenas de outros processos e não atende à determinação de o autor arcar com o ônus de informar o endereço para realização de diligências.
Tendo em vista que o autor não tem endereço a indicar, determino a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. 2.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:24
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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06/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Certifico que gravei a restrição veicular no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Tendo em vista que a diligência ID236451593 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:04
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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29/04/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:24
Outras decisões
-
10/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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