TJDFT - 0701359-74.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701359-74.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que as pretensões autorais vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, ao se debruçar sobre o comprovante de inscrição e de situação cadastral afeto à requerida, documento que inclusive instruiu a exordial sob ID 227655489, constata-se nitidamente que houve a "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" [sic] em 18/12/2024.
Como é cediço, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que aquela deixa de possuir capacidade processual.
Logo, denota-se que é nula a citação da pretensa pessoa jurídica demandada, uma vez que já estava regularmente extinta e baixada à época do ajuizamento da ação, conforme ID 227655489.
Dessa forma, ante a falta do supracitado pressuposto processual, é medida de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por falta de pressuposto processual subjetivo em relação à ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, "caput", da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/07/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2025 02:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 03:02
Publicado Citação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Citação
Número do processo: 0701359-74.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/07/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 18:26:55. -
08/05/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 08:54
Juntada de ata
-
22/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
29/03/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/02/2025 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703423-78.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ellen Rabelo Guimaraes
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 21:20
Processo nº 0003202-39.2016.8.07.0006
Doroti Mancini Pinheiro
Barbara Ferreira Mendonca da Silveira
Advogado: Alessandra Campos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 17:25
Processo nº 0709327-65.2024.8.07.0017
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Maria dos Anjos Rocha
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 17:47
Processo nº 0721161-34.2025.8.07.0016
Bsb Locadora de Veiculos LTDA - ME
Jose Orlando Pereira da Silva
Advogado: Thiago Portes Mol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:35
Processo nº 0003336-53.2018.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Carlos Monteiro Costa
Advogado: Silvana Maria Fernandes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 18:47