TJDFT - 0721097-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721097-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA STELA DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento pela autora e da determinação de suspensão da tramitação desta ação.
Deixo de exercer o juízo de retratação ante a não apresentação das razões recursais.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Caso improvido, cumpra-se a decisão de ID 235371813.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
24/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/06/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721097-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA STELA DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que declinou da competência, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que não há no caso falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nos autos.
Ademais, inexiste também obscuridade, considerando que a decisão é clara e compreensível quanto às razões que deram ensejo ao declínio da competência por este Juízo.
Ressalta-se que a irresignação do embargante em relação à decisão, com fundamento em jurisprudência e dispositivos legais, desafia recurso próprio, e não embargos de declaração.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão.
Cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:01
Declarada incompetência
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28/04/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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