TJDFT - 0721035-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que quando as partes foram intimadas quanto ao interesse de produzir provas, ainda não havia sido invertido o ônus da prova, intimem-se novamente as partes para manifestarem seu interesse em produzir provas em relação exclusivamente quanto aos pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/08/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de EBENEZER DOS SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a EBENEZER DOS SANTOS LIMA - CPF: *20.***.*55-91 (REQUERENTE).
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16/06/2025 10:30
Outras decisões
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13/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2025 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:28
Declarada incompetência
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06/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721035-29.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cadastre a Secretaria a anotação de tutela/liminar ao feito.
No mais, verifico tratar-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo ajuizada por EBENEZER DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
O autor possui domicílio em Taguatinga/DF.
Assim, antes de ser analisada competência deste Juízo, que não parece existir, esclareça a parte autora a razão de não ter ajuizado a ação no seu domicílio, pois se trata de relação de consumo, além de ser competente o local da agência onde celebrado o contrato para sua discussão.
Poderá, ainda, requerer desde logo a redistribuição do feito.
Sem prejuízo das determinações acima, deverá juntar aos autos cópia do extrato fornecido pelo INSS acerca dos descontos efetuados em seu benefício, a fim de comprovar que o débito efetivado sobre a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" está vinculado ao Banco do Brasil.
Ademais, a inicial deverá ser emendada no seguinte ponto: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e/ou indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2025 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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